Bahia
DECRETO
6.556, DE 8-9-2008
(DO-U DE 9-9-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
Governo disciplina utilização de crédito presumido por
fábricas e montadoras de veículos
Alteração
no Decreto 2.179, de 18-3-97 (Informativo 12/97), que regulamenta as normas
para concessão de incentivos fiscais aos estabelecimentos instalados nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, estabelece procedimentos para escrituração
e aproveitamento do crédito presumido, como ressarcimento do PIS e da COFINS.
Medida alcança o saldo credor de IPI existente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 14 do artigo 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de
1997, DECRETA:
Art.
1º
O artigo 6º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º
O crédito presumido de que trata o inciso VI será escriturado
no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução
do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento
que apurar o referido crédito.
§
2º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período
de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido
para o período seguinte.
§ 3º
O crédito presumido de que trata o inciso VI, não aproveitado
na forma dos §§ 1º e 2º, poderá, ao final de cada trimestre-calendário,
ser aproveitado de conformidade com o disposto no artigo 208 do Decreto no 4.544,
de 26 de dezembro de 2002, observadas as regras específicas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alcançando
o saldo credor de IPI existente nesta data. (Luiz Inácio Lula da Silva;
Guido Mantega)
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