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Pernambuco

Modificadas as normas da antecipação do ICMS na aquisição interestadual e na importação de terminais de telefonia celular

Decreto 32295/2008

11/09/2008 22:30:51

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DECRETO 32.295, DE 5-9-2008
(DO-PE DE 6-9-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Modificadas as normas da antecipação do ICMS na aquisição interestadual e na importação de terminais de telefonia celular
Fica alterado o Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005) relativamente às normas para ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo contribuinte inscrito no CACEPE sob o código 6120-5/01 da CNAE (anteriormente o código previsto era 6120-5/11), que tenha adquirido mercadoria em outro Estado e que, posteriormente, tenha promovido saída dessa mercadoria para outro Estado. Para efeito de ressarcimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para essa finalidade, observando as exigências previstas na legislação e nos “Dados Adicionais”, campo “Informações Complementares” a informação de seguem anexos relatório e arquivo magnético relativos às Notas Fiscais de saídas para outros Estados, com a demonstração dos cálculos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS referente a terminais de telefonia celular, especialmente quanto à possibilidade de ressarcimento do imposto antecipado na respectiva aquisição interestadual ou importação do exterior, quando da posterior saída para outra Unidade da Federação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º – A partir de 1º de agosto de 2008, o contribuinte inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que tenha efetuado o pagamento do imposto previsto no artigo 1º, quando da aquisição interestadual, e promover saída dos respectivos produtos para outra Unidade da Federação, poderá requerer devolução de parte do valor recolhido, decorrente da diferença entre a alíquota interna e aquela relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo de ressarcimento, desde que credenciado nos termos do § 3º, observando-se: (NR)
I – para efeito de aproveitamento do valor pleiteado, será emitida Nota Fiscal de ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, observando-se:
a) quanto ao preenchimento, as exigências previstas na legislação e as seguintes indicações específicas nos respectivos quadros:
.................................................................................................................................
2. “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a informação de que seguem anexos relatório e arquivo magnético com relação das Notas Fiscais relativas às saídas para outra Unidade da Federação que deram origem ao ressarcimento, bem como demonstração dos cálculos referidos no inciso II; (NR)
.................................................................................................................................
§ 3º – Para fim do credenciamento mencionado no § 2º será observado o seguinte:
.................................................................................................................................
III – os efeitos do credenciamento produzir-se-ão a partir do 1º (primeiro) dia do mês da publicação do edital mencionado no inciso II. (NR)
.................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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