Pernambuco
DECRETO
32.295, DE 5-9-2008
(DO-PE DE 6-9-2008)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Modificadas as normas da antecipação do ICMS na aquisição
interestadual e na importação de terminais de telefonia celular
Fica
alterado o Decreto 27.764, de 28-3-2005 (Informativo 13/2005) relativamente
às normas para ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo contribuinte
inscrito no CACEPE sob o código 6120-5/01 da CNAE (anteriormente o código
previsto era 6120-5/11), que tenha adquirido mercadoria em outro Estado e que,
posteriormente, tenha promovido saída dessa mercadoria para outro Estado.
Para efeito de ressarcimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal
para essa finalidade, observando as exigências previstas na legislação
e nos Dados Adicionais, campo Informações Complementares
a informação de seguem anexos relatório e arquivo magnético
relativos às Notas Fiscais de saídas para outros Estados, com a demonstração
dos cálculos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação
do ICMS referente a terminais de telefonia celular, especialmente quanto à
possibilidade de ressarcimento do imposto antecipado na respectiva aquisição
interestadual ou importação do exterior, quando da posterior saída
para outra Unidade da Federação, DECRETA:
Art.
1º
O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§
2º A partir de 1º de agosto de 2008, o contribuinte inscrito
no CACEPE com o código 6120-5/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) que tenha efetuado o pagamento do imposto
previsto no artigo 1º, quando da aquisição interestadual, e promover
saída dos respectivos produtos para outra Unidade da Federação,
poderá requerer devolução de parte do valor recolhido, decorrente
da diferença entre a alíquota interna e aquela relativa à respectiva
saída interestadual, mediante o mecanismo de ressarcimento, desde que credenciado
nos termos do § 3º, observando-se: (NR)
I
para efeito de aproveitamento do valor pleiteado, será emitida Nota Fiscal
de ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, observando-se:
a)
quanto ao preenchimento, as exigências previstas na legislação
e as seguintes indicações específicas nos respectivos quadros:
.................................................................................................................................
2.
Dados Adicionais, no campo Informações Complementares,
a informação de que seguem anexos relatório e arquivo magnético
com relação das Notas Fiscais relativas às saídas para outra
Unidade da Federação que deram origem ao ressarcimento, bem como demonstração
dos cálculos referidos no inciso II; (NR)
.................................................................................................................................
§
3º Para fim do credenciamento mencionado no § 2º será
observado o seguinte:
.................................................................................................................................
III
os efeitos do credenciamento produzir-se-ão a partir do 1º
(primeiro) dia do mês da publicação do edital mencionado no inciso
II. (NR)
.................................................................................................................................
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique
Accioly Campos Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho;
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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