Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
  PARCELAMENTO
  Normas Gerais
  FGTS
  DÍVIDA ATIVA
  Inscrição
A 
  Medida Provisória 1.770-48, de 6-5-99, publicada na página 33 do DO-U, 
  Seção 1, de 7-5-99, que substituiu à Medida Provisória 1.770-47 
  , de 8-4-99 (Informativo 14/99), dentre outras normas, estabeleceu que os débitos 
  de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados 
  em até 30 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, 
  sendo que os débitos vencidos até 31-7-98 poderão ser parcelados 
  em até: 
  a) 96 prestações, se solicitados até 31-10-98 ; 
  b) 72 prestações, se solicitados até 30-11-98; 
  c) 60 prestações, se solicitados até 31-12-98; 
  Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando 
  o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida 
  e adesão ao sistema de parcelamento. O parcelamento simplificado se estende 
  às contribuições e demais importâncias arrecadadas pelo 
  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma e condições estabelecidas 
  pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social. 
  
  Foram dispensadas ainda, a constituição de créditos da Fazenda 
  Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União da parcela 
  da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei 2.445, de 29-6-88 
  (Informativo 26/88) e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo 29/88), 
  na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, de 7-9-70 
  (DO-U de 8-9-70). 
  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções 
  fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela 
  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado 
  igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras 
  execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor. 
  
  Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes 
  de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou 
  não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, que não 
  hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31-8-95, expressos em quantidade 
  de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado 
  para 1-1-97. 
  A partir de 1-1-97, os créditos apurados serão lançados em Reais. 
  
  Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem 
  como os inscritos em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores tenham 
  ocorrido até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes à 
  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
  (SELIC) para títulos federais acumulada mensalmente, a partir de 1-1-97, 
  até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no 
  mês do pagamento. 
  A inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial de contribuição, 
  multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos 
  ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderão ser subscritos manualmente, 
  ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições 
  legais. 
  O referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981,de 20-1-95(Informativo 
  04/95), o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83 (Informativo 31/83), o artigo 
  11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83), e o artigo 11 do Decreto-lei 
  2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
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