Pernambuco
PORTARIA
162 SF, DE 8-9-2008
(DO-PE DE 9-9-2008)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Credenciamento
Estabelecidas normas para o credenciamento das empresas de call
center
Para que
a prestadora de serviço de telecomunicações possa usufruir o
benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações
destinadas a empresas de call center é necessário que a destinatária
do serviço solicite credenciamento à DPC Diretoria Geral de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal, instruindo pedido com os documentos
mencionados neste Ato.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas no Decreto nº
32.038, de 3-7-2008, que concede redução da base de cálculo do
ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações
destinada a empresa de call center localizada neste Estado, RESOLVE:
I
Para efeito do disposto no artigo 2º do Decreto nº 32.038, de 3-7-2008,
a empresa de call center, destinatária do serviço de telecomunicações
contemplado com redução da base de cálculo do ICMS, deverá
formalizar solicitação de credenciamento à Diretoria Geral de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), instruindo o pedido
com os seguintes documentos:
a) documento
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda (CNPJ), que comprove a atividade de prestação de serviços
referente a relacionamento remoto com clientes;
b) declaração
conjunta com o respectivo tomador do serviço mencionado na alínea
a, contendo:
1. indicação
dos endereços, próprio ou de terceiros, do local da prestação;
2. modalidade
do serviço prestado;
3. números
das linhas telefônicas utilizadas para a prestação do serviço;
4. nome empresarial
da empresa de telecomunicação prestadora do serviço de telecomunicação
e respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE);
c) planilha
em arquivo magnético contendo:
1. número
do CNPJ da empresa de call center e do tomador de serviço de call
center;
2. número
da inscrição no CACEPE da prestadora de serviço de telecomunicação;
3. número
da linha telefônica por meio da qual será prestado o serviço
de call center;
d) Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações (NFST), tendo como destinatária
a empresa de call center;
II
A condição de credenciada fica assegurada a partir da data da publicação
do correspondente edital da DPC no Diário Oficial do Estado (DOE);
III
A fruição do mencionado benefício somente ocorrerá a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação efetuada
pela DPC, por escrito, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação,
informando os números das linhas telefônicas por meio das quais serão
prestados os serviços de call center;
IV
A empresa credenciada nos termos do inciso I deverá informar à DPC,
no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da respectiva
ocorrência, qualquer alteração nas informações prestadas
nos termos do inciso I, b;
V
A empresa prestadora do serviço de telecomunicação deverá
abater do preço do serviço o valor equivalente à diferença
entre o imposto que seria devido se não houvesse o benefício e aquele
efetivamente destacado na NFST, bem como indicar expressamente o referido valor
na mencionada Nota Fiscal;
VI
O estabelecimento credenciado nos termos do inciso II poderá ser descredenciado
pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer
das condições exigidas para o respectivo credenciamento;
VII
O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado
regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das
situações que tenham motivado o descredenciamento;
VIII
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IX
Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão
Secretário da Fazenda)
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