Pernambuco
DECRETO
32.280, DE 2-9-2008
(DO-PE DE 3-9-2008)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Pernambuco altera a CLT para divulgar a relação de empresas
beneficiadas com regime especial
As empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas nos
Anexos I e II serão beneficiadas com regime especial de apuração
e escrituração do ICMS de que trata o Convênio ICMS 126/98, observadas
as regras introduzidas pelos Convênios ICMS que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 10/2008, 22/2008 e 34/2008, publicados no Diário Oficial da União
de 9 de abril de 2008, e os Atos COTEPE/ICMS nos 10 e 12,
publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2008 e 19
de junho de 2008, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 729 Fica concedido à empresa prestadora de serviço
de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30 ou, a partir
de 1º de maio de 2008, no Anexo 30-A, regime especial de tributação
do imposto, nos seguintes termos: (NR)
.................................................................................................................................
XIII a partir de 16 de abril de 2001, ficam as empresas prestadoras de
serviço de telecomunicação, previstas no caput, autorizadas
a utilizar sistemática de impressão única conjunta de Notas Fiscais
de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou, a partir de 1º
de maio de 2008, de Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC),
desde que (Convênios ICMS 06/2001 e 22/2008): (NR)
.................................................................................................................................
b) relativamente às empresas envolvidas: (NR)
1. até 31 de outubro de 2005, estejam relacionadas no Anexo 30; (REN)
2. no período de 1º de novembro de 2005 a 30 de abril de 2008, uma
das partes seja empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço
de Comunicação Muiltimídia (SCM) e a outra esteja relacionada
no Anexo 30; (REN/NR)
3. a partir de 1º de maio de 2008, ao menos uma delas esteja relacionada
no Anexo 30-A, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço
Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008); (ACR)
c) a NFST ou NFSC refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de
apuração; (NR)
.................................................................................................................................
§ 3º Relativamente à autorização para impressão
conjunta da NFST ou da NFSC, prevista no inciso XIII do caput, será
observado o seguinte (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008): (NR)
III na hipótese da alínea b, 2 ou 3, do referido
inciso XIII, cabe à empresa relacionada no Anexo 30 ou no Anexo 30-A a
impressão da NFST ou da NFSC. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 730 Na prestação de serviços de comunicação,
decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado (SFTC), Serviço Móvel Celular (SMC)
ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a remuneração
dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão, será
devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final,
desde que, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2008, as
mencionadas empresas de telecomunicações estejam relacionadas no Anexo
30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, no Anexo 30-A. (NR)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:
.................................................................................................................................
II a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se
também às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE) e,
a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado (SME)
e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como
tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30 ou, a partir
de 1º de maio de 2008, no Anexo 30-A, desde que observado, no que couber,
o disposto no artigo 729, VII, e demais obrigações estabelecidas nesta
Seção (Convênios ICMS 31/2001, 111/2002 e 22/2008); (NR)
III a partir de 1º de maio de 2008, o tratamento previsto neste
artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF, contendo detalhamento
do tráfego cursado e indicação do número de contrato de
interconexão no corpo da Nota Fiscal relativo ao faturamento do serviço
(Convênio ICMS 22/2008). (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Relativamente ao Decreto nº 14.876,
de 1991, e alterações, observar-se-á:
I a partir de 9 de abril de 2008, o Anexo 30 Empresas Prestadoras
de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias de Regime Especial
de Tributação passa a vigorar com modificações, conforme
Anexo I do presente Decreto;
II a partir de 1º de maio de 2008, fica acrescentado o Anexo 30A
Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias
de Regime Especial de Tributação, conforme Anexo II do presente Decreto,
que substituirá o Anexo 30 nos respectivos efeitos.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pela
empresa Global Village Telecom Ltda. (GVT), no período de 24-10-2007 a
8-4-2008, realizados nos termos do Convênio ICMS 126/98, conforme o disposto
no Convênio ICMS 10/2008, cláusula terceira.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
NOTA: Os Anexos I e II deste Decreto podem ser consultados na área de Atos para Download do Portal COAD.
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