Pernambuco
DECRETO
32.282, DE 2-9-2008
(DO-PE DE 3-9-2008)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado concede diferimento do ICMS na importação de pasta química
de madeira, à soda ou ao sulfato
O benefício
se aplica à importação realizada por estabelecimento industrial
que utilizar os produtos na fabricação de telha e caixa dágua,
desde que o mesmo não seja beneficiário do PRODEPE.
Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
LXVIII
na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de
telha e caixa dágua, desde que o importador não utilize benefício
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE):
.................................................................................................................................
c) nos períodos
de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 1º de dezembro
de 2006 a 31 de dezembro de 2009, pasta química de madeira, à soda
ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (NR)
.................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Lincoln de Santa
Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar)
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