x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estado concede diferimento do ICMS na importação de pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato

Decreto 32282/2008

11/09/2008 22:30:51

Untitled Document

DECRETO 32.282, DE 2-9-2008
(DO-PE DE 3-9-2008)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado concede diferimento do ICMS na importação de pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato
O benefício se aplica à importação realizada por estabelecimento industrial que utilizar os produtos na fabricação de telha e caixa d’água, desde que o mesmo não seja beneficiário do PRODEPE.
Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
LXVIII – na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa d’água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE):
.................................................................................................................................
c) nos períodos de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 1º de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (NR)
.................................................................................................................................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade