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Pernambuco

Estabelecidas normas para concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial ou importador de gipsita, gesso e seus derivados

Portaria SF 154/2008

11/09/2008 22:30:51

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PORTARIA 154 SF, DE 2-9-2008
(DO-PE DE 3-9-2008)
c/Republc. no D. Oficial de 5-9-2008

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estabelecidas normas para concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial ou importador de gipsita, gesso e seus derivados
O interessado em utilizar o crédito presumido no percentual de 60% do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de carga, deverá formalizar a solicitação à DPC – Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, desde que atendidas as disposições previstas neste Ato.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas no Decreto nº 32.161, de 1-8-2008, que promove modificações no Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, no sentido de conceder crédito presumido do ICMS ao industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade “CIF”, RESOLVE:
I – Para efeito do aproveitamento, pelo industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, do crédito presumido no percentual equivalente a 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de carga, nos termos do artigo 36, XXXIV, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, o interessado deverá:
a) formalizar solicitação à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), requerendo credenciamento para utilização do mencionado crédito;
b) na hipótese de possuir débitos fiscais constituídos, até 30-6-2008, inscritos ou não na dívida ativa:
1. instruir o pedido referido na alínea “a” com declaração de amortização do mencionado débito, em até 60 (sessenta) meses, contados a partir do mês da publicação do respectivo edital de credenciamento;
2. utilizar, obrigatoriamente, o benefício concedido para pagamento do débito, nos termos do item 1 e do inciso III, “a”, até a respectiva liquidação;
c) preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, correspondendo aos códigos 2392-3/00, 2330-3/99 ou 0810-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
2. estar com a situação regular no CACEPE;
3. não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;
4. estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – arquivo SEF;
5. não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;
6. não possuir débitos constituídos após 1-7-2008, em situação irregular;
II – A condição de credenciado fica assegurada a partir da data da publicação do correspondente edital da DPC no Diário Oficial do Estado (DOE);
III – O contribuinte credenciado, nos termos do inciso II, para a efetiva utilização do crédito presumido mencionado no inciso I, deverá:
a) recolher em Documento de Arrecadação Estadual (DAE 10) específico, antes do início de cada prestação, os seguintes valores, observados os códigos de receita respectivamente indicados:
1. o montante correspondente ao valor do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de carga, deduzido o referido crédito presumido, com o código 107-3;
2. na hipótese de o contribuinte possuir débitos fiscais, nos termos do inciso I, “b”, além do montante citado no item 1, com o código ali previsto, o valor equivalente ao do mencionado crédito presumido, para efeito de amortização do referido débito, com o código 998-0;
b) registrar no campo “Observações” do DAE de que trata a alínea “a”, o número e a série da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada;
c) anexar os DAEs referidos na alínea “a” à correspondente Nota Fiscal, para serem vistados na passagem pela primeira unidade fiscal do percurso;
d) indicar na Nota Fiscal relativa à mercadoria, além dos requisitos exigidos pela legislação, os seguintes dados relativos ao frete contratado na modalidade “CIF”, inclusive quando o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) for emitido por transportador inscrito no CACEPE:
1. preço;
2. base de cálculo do ICMS;
3. alíquota aplicável;
4. valor do imposto;
IV – O estabelecimento credenciado nos termos do inciso II poderá ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições exigidas para o respectivo credenciamento;
V – O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
VI – A utilização do crédito presumido previsto no inciso I, sem observância do disposto na respectiva alínea “b”, 2:
1. sujeitará o contribuinte à perda do credenciamento, vedado o recredenciamento;
2. implicará recolhimento do correspondente valor com os acréscimos legais relativos ao não-pagamento do imposto de responsabilidade indireta;
VII – Relativamente à escrituração fiscal:
a) o contribuinte-substituto, estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, deverá:
1. lançar no Registro de Saídas, nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo do ICMS Normal” e “ICMS Normal Debitado”, os valores constantes na Nota Fiscal de venda de gipsita, gesso e seus derivados;
2. lançar no Registro de Entradas, nas colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-Substituído pelas Entradas”, os valores correspondentes ao frete “CIF” e ao montante relativo ao respectivo ICMS, deduzido o valor do crédito presumido referido no caput do inciso I, constantes da Nota Fiscal de saída de que trata o item 1;
3. na hipótese de o contribuinte-substituído ser transportador não inscrito no CACEPE e não ter sido emitido o respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga avulso, não efetuar o lançamento na coluna “Valor Contábil”, no Registro de Entradas;
4. lançar no Registro de Entradas, somente na coluna “Documento Fiscal”, sem valores, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, quando o contribuinte-substituído for transportador inscrito no CACEPE, ou o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga avulso, na hipótese de o contribuinte substituído ser transportador não inscrito no CACEPE;
5. lançar no Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na coluna “Outros Créditos”, o valor relativo ao crédito presumido, previsto no caput do inciso I;
b) o contribuinte-substituído, no caso específico de transportador inscrito no CACEPE, deverá:
1. lançar no Registro de Saídas, na coluna “Valor Contábil”, o valor relativo ao preço do frete, indicado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga;
2. lançar no Registro de Observações do arquivo SEF o valor do ICMS substituído;
VIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-9-2008;
IX – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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