Pernambuco
PORTARIA
154 SF, DE 2-9-2008
(DO-PE DE 3-9-2008)
c/Republc. no D. Oficial de 5-9-2008
CRÉDITO
PRESUMIDO
Concessão
Estabelecidas normas para concessão de crédito presumido ao
estabelecimento industrial ou importador de gipsita, gesso e seus derivados
O
interessado em utilizar o crédito presumido no percentual de 60% do ICMS
incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de carga, deverá formalizar a solicitação à
DPC Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal,
desde que atendidas as disposições previstas neste Ato.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas no Decreto nº
32.161, de 1-8-2008, que promove modificações no Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações, no sentido de conceder crédito presumido
do ICMS ao industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, relativo
à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
de cargas, na modalidade CIF, RESOLVE:
I Para efeito do aproveitamento, pelo industrial ou produtor de gipsita,
gesso e seus derivados, do crédito presumido no percentual equivalente
a 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na prestação de serviço
de transporte rodoviário interestadual de carga, nos termos do artigo 36,
XXXIV, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, o interessado
deverá:
a) formalizar solicitação à Diretoria Geral de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal (DPC), requerendo credenciamento para utilização
do mencionado crédito;
b) na hipótese de possuir débitos fiscais constituídos, até
30-6-2008, inscritos ou não na dívida ativa:
1. instruir o pedido referido na alínea a com declaração
de amortização do mencionado débito, em até 60 (sessenta)
meses, contados a partir do mês da publicação do respectivo edital
de credenciamento;
2.
utilizar, obrigatoriamente, o benefício concedido para pagamento do débito,
nos termos do item 1 e do inciso III, a, até a respectiva liquidação;
c) preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE)
sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição
de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados,
correspondendo aos códigos 2392-3/00, 2330-3/99 ou 0810-0/05 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
2. estar com a situação regular no CACEPE;
3. não ter sócio que participe de empresa em situação irregular
perante a SEFAZ;
4. estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal arquivo SEF;
5. não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial
contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição
tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência,
quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;
6. não possuir débitos constituídos após 1-7-2008, em situação
irregular;
II A condição de credenciado fica assegurada a partir da data
da publicação do correspondente edital da DPC no Diário Oficial
do Estado (DOE);
III O contribuinte credenciado, nos termos do inciso II, para a efetiva
utilização do crédito presumido mencionado no inciso I, deverá:
a) recolher em Documento de Arrecadação Estadual (DAE 10) específico,
antes do início de cada prestação, os seguintes valores, observados
os códigos de receita respectivamente indicados:
1. o montante correspondente ao valor do ICMS relativo à prestação
de serviço de transporte rodoviário interestadual de carga, deduzido
o referido crédito presumido, com o código 107-3;
2. na hipótese de o contribuinte possuir débitos fiscais, nos termos
do inciso I, b, além do montante citado no item 1, com o código
ali previsto, o valor equivalente ao do mencionado crédito presumido, para
efeito de amortização do referido débito, com o código 998-0;
b) registrar no campo Observações do DAE de que trata
a alínea a, o número e a série da Nota Fiscal relativa
à mercadoria transportada;
c) anexar os DAEs referidos na alínea a à correspondente
Nota Fiscal, para serem vistados na passagem pela primeira unidade fiscal do
percurso;
d) indicar na Nota Fiscal relativa à mercadoria, além dos requisitos
exigidos pela legislação, os seguintes dados relativos ao frete contratado
na modalidade CIF, inclusive quando o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Carga (CTRC) for emitido por transportador inscrito no CACEPE:
1. preço;
2. base de cálculo do ICMS;
3. alíquota aplicável;
4. valor do imposto;
IV O estabelecimento credenciado nos termos do inciso II poderá
ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância
de qualquer das condições exigidas para o respectivo credenciamento;
V O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a
ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado
o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
VI A utilização do crédito presumido previsto no inciso
I, sem observância do disposto na respectiva alínea b,
2:
1. sujeitará o contribuinte à perda do credenciamento, vedado o recredenciamento;
2. implicará recolhimento do correspondente valor com os acréscimos
legais relativos ao não-pagamento do imposto de responsabilidade indireta;
VII Relativamente à escrituração fiscal:
a) o contribuinte-substituto, estabelecimento industrial ou produtor de gipsita,
gesso e seus derivados, deverá:
1. lançar no Registro de Saídas, nas colunas Valor Contábil,
Base de Cálculo do ICMS Normal e ICMS Normal Debitado,
os valores constantes na Nota Fiscal de venda de gipsita, gesso e seus derivados;
2. lançar no Registro de Entradas, nas colunas Valor Contábil
e Contribuinte-Substituído pelas Entradas, os valores correspondentes
ao frete CIF e ao montante relativo ao respectivo ICMS, deduzido
o valor do crédito presumido referido no caput do inciso I, constantes
da Nota Fiscal de saída de que trata o item 1;
3. na hipótese de o contribuinte-substituído ser transportador não
inscrito no CACEPE e não ter sido emitido o respectivo Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Carga avulso, não efetuar o lançamento
na coluna Valor Contábil, no Registro de Entradas;
4. lançar no Registro de Entradas, somente na coluna Documento Fiscal,
sem valores, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, quando o
contribuinte-substituído for transportador inscrito no CACEPE, ou o Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Carga avulso, na hipótese de o contribuinte
substituído ser transportador não inscrito no CACEPE;
5. lançar no Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na coluna
Outros Créditos, o valor relativo ao crédito presumido,
previsto no caput do inciso I;
b) o contribuinte-substituído, no caso específico de transportador
inscrito no CACEPE, deverá:
1. lançar no Registro de Saídas, na coluna Valor Contábil,
o valor relativo ao preço do frete, indicado no Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Carga;
2. lançar no Registro de Observações do arquivo SEF o valor do
ICMS substituído;
VIII Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1-9-2008;
IX Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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