Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
Normas Gerais
FGTS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição
A Medida Provisória 1.770-49, de 2-6-99, publicada na página 32 do DO-U,
Seção 1, de 4-6-99, que substituiu a Medida Provisória 1.770-48, de 6-5-99
(Informativo 18/99), dentre outras normas, estabeleceu que os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em
até 30 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sendo que
os débitos vencidos até 31-7-98 poderão ser parcelados em até:
a) 96 prestações, se solicitados até 31-10-98;
b) 72 prestações, se solicitados até 30-11-98;
c) 60 prestações, se solicitados até 31-12-98;
Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando
o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão
ao sistema de parcelamento. O parcelamento simplificado se estende às contribuições
e demais importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na forma e condições estabelecidas pelo Ministério de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Foram dispensadas, ainda, a constituição de créditos da Fazenda Nacional
e a inscrição como Dívida Ativa da União da parcela da contribuição ao
PIS exigida na forma do Decreto-Lei 2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88)
e do Decreto-Lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo 29/88), na parte que exceder
o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais
de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou
inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras
execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes
de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31-12-94, que não hajam sido objeto de parcelamento
requerido até 31-8-95, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos
para Real, com base no valor daquela fixado para 1-1-97.
A partir de 1-1-97, os créditos apurados serão lançados em Reais.
Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem
como os inscritos em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos
federais acumulada mensalmente, a partir de 1-1-97, até o último dia do
mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
A inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial de contribuição, multas
e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, poderão ser subscritos manualmente, ou
por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
O referido Ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981,de 20-1-95 (Informativo
04/95), o artigo 10 do Decreto-Lei 2.049,
de 1-8-83 (Informativo 31/83),
o artigo 11 do Decreto-Lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83), e o artigo
11 do Decreto-Lei 2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
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