Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
  Normas Gerais
FGTS
DÍVIDA ATIVA
  Inscrição
A Medida Provisória 1.770-49, de 2-6-99, publicada na página 32 do DO-U,
 Seção 1, de 4-6-99, que substituiu a Medida Provisória 1.770-48, de 6-5-99
 (Informativo 18/99), dentre outras normas, estabeleceu que os débitos de
 qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em
 até 30 meses, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sendo que
 os débitos vencidos até 31-7-98 poderão ser parcelados em até:
a) 96 prestações, se solicitados até 31-10-98;
b) 72 prestações, se solicitados até 30-11-98;
c) 60 prestações, se solicitados até 31-12-98;
Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado, importando
 o pagamento da primeira parcela confissão irretratável da dívida e adesão
 ao sistema de parcelamento. O parcelamento simplificado se estende às contribuições
 e demais importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
 (INSS), na forma e condições estabelecidas pelo Ministério de Estado da
 Previdência e Assistência Social.
Foram dispensadas, ainda, a constituição de créditos da Fazenda Nacional
 e a inscrição como Dívida Ativa da União da parcela da contribuição ao
 PIS exigida na forma do Decreto-Lei 2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88)
 e do Decreto-Lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo 29/88), na parte que exceder
 o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais
 de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral
 da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou
 inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras
 execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes
 de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos
 geradores tenham ocorrido até 31-12-94, que não hajam sido objeto de parcelamento
 requerido até 31-8-95, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos
 para Real, com base no valor daquela fixado para 1-1-97.
A partir de 1-1-97, os créditos apurados serão lançados em Reais.
Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem
 como os inscritos em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores tenham
 ocorrido até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes à taxa
 referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos
 federais acumulada mensalmente, a partir de 1-1-97, até o último dia do
 mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
A inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial de contribuição, multas
 e demais encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao Fundo
 de Garantia do Tempo de Serviço, poderão ser subscritos manualmente, ou
 por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais.
O referido Ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981,de 20-1-95 (Informativo
 04/95), o artigo 10 do Decreto-Lei 2.049,
  de 1-8-83 (Informativo 31/83),
 o artigo 11 do Decreto-Lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83), e o artigo
 11 do Decreto-Lei 2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade