Pernambuco
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 874 RFB, DE 8-9-2008
  (DO-U DE 9-9-2008) 
    
ADMISSÃO 
  E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIAS
  Bem de Caráter Cultural 
 
  RFB disciplina regimes aduaneiros de admissão e exportação 
  temporárias de bens de caráter cultural 
  Os regimes 
  aduaneiros especiais aplicam-se às obras de arte, literárias, históricas, 
  fonográficas e audiovisuais, aos instrumentos e equipamentos musicais, 
  aos cenários, às vestimentas e demais bens necessários à 
  realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, 
  teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente 
  cultural. 
  Foi revogada a Instrução Normativa 40 SRF, de 9-4-99 (Informativo 
  15/99).
 
   
  A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de 
  abril de 2007, RESOLVE: 
  Art. 1º  Os regimes aduaneiros especiais de admissão 
  e de exportação temporárias de bens de caráter cultural 
  serão processados em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta 
  Instrução Normativa. 
  Parágrafo único  Entende-se por bens de caráter cultural, 
  para efeito do disposto neste ato normativo, as obras de arte, literárias, 
  históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos 
  musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à 
  realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, 
  teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente 
  cultural. 
 
  CAPÍTULO I
  DO DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO DOS BENS 
 
  Art. 2º  O despacho aduaneiro de admissão temporária 
  dos bens de caráter cultural será processado com base na Declaração 
  Simplificada de Importação (DSI), a que se refere o artigo 4º 
  da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, 
  apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pela entrada 
  no País e o retorno dos bens ao exterior. 
  § 1º  No caso de bens trazidos por viajante não residente, 
  a concessão do regime será formalizada na própria Declaração 
  de Bagagem Acompanhada (DBA). 
  § 2º  O registro da DSI poderá ser realizado antes da chegada 
  dos bens no País.
  Art. 
  3º 
   Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores 
  dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo 
  de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.
  Parágrafo único  O interessado deverá especificar a finalidade 
  da admissão temporária como bens de caráter cultural 
  detalhando, no campo informações complementares da DSI, nome, local 
  e período de realização de cada evento no País. 
  Art. 4º  A DSI ou a DBA deverá ser instruída 
  com Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme disposto em 
  legislação específica. 
  § 1º  Na composição do valor do TR não será 
  exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário 
  suspenso. 
  § 2º  No caso de viajante não-residente, o TR será: 
  
  I  exigido somente quando se tratar de bens de valor superior a R$ 3.000,00; 
  
  II  assinado pelo responsável pelo evento no País. 
  Art. 5º  Descumpridas as condições da 
  aplicação do regime, o crédito tributário será apurado 
  pela autoridade aduaneira, à vista dos elementos contidos na declaração 
  e nos respectivos documentos de instrução, e consubstanciado no campo 
  próprio do TR. 
  Parágrafo único  Na hipótese de inexistência de documentação 
  comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para efeitos 
  da declaração e formalização do TR, aquele constante de 
  apólice de seguro. 
  Art. 6º  Poderão ser dispensadas de conferência 
  física as obras de arte e históricas submetidas a despacho por: 
  a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca; 
  b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público; 
  c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou 
  d) missão diplomática ou repartição consular de caráter 
  permanente. 
  § 1º  A autorização a que se refere o caput 
  somente será concedida, a pedido do interessado, pelo chefe da unidade 
  da RFB de despacho aduaneiro à instituição que: 
  I  esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 
  há mais de três anos; e 
  II  cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, 
  para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos 
  de negativa, com informações da situação quanto aos tributos 
  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e quanto à 
  Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral 
  da Fazenda Nacional (PGFN). 
  § 2º  O despacho será instruído com imagens, projetos, 
  plantas, ou outros recursos que permitam a perfeita identificação 
  das obras constante do caput. 
  Art. 7º  Os bens de caráter cultural não 
  incluídos no artigo 6º deste Ato Normativo poderão ter sua conferência 
  física dispensada por meio de Ato Declaratório Executivo expedido 
  pelo Superintendente Regional da RFB com jurisdição sobre o local 
  de realização do evento, aplicando-se especialmente aos bens que, 
  pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições 
  especiais de manuseio ou de conservação.
  Parágrafo único  Na hipótese de realização do 
  evento em locais distintos, jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, 
  o Ato Declaratório Executivo deve ser expedido pela Coordenação-Geral 
  de Administração Aduaneira (COANA). 
  Art. 8º  Os bens de caráter cultural poderão, 
  no interesse do importador, ser submetidos à conferência física 
  no local de realização do evento. 
  § 1º  Para efeito do disposto no caput, o interessado 
  deverá formalizar o processo de admissão temporária junto à 
  unidade com jurisdição sobre o local do evento ou, no caso de evento 
  itinerante, no local do evento inicial. 
  § 2º  Os bens serão removidos até o local do evento 
  sob o regime de trânsito aduaneiro autorizado mediante procedimento sumário, 
  instruído com cópia do despacho que conceder o regime. 
  § 3º  Os elementos de segurança poderão ser apostos 
  sobre os volumes ou unidades de carga, para que estes possam ser imediatamente 
  armazenados em local adequado, no local do evento, aguardando a presença 
  da fiscalização. 
  § 4º  A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á 
  com o desembaraço da DSI. 
  Art. 9º  A conferência física para admissão 
  temporária de bens, quando não dispensada ou realizada no local do 
  evento, poderá ser efetuada por amostragem na unidade de despacho. 
  Art. 10  Aplica-se aos bens de que trata esta Instrução 
  Normativa, o disposto na legislação específica que dispõe 
  sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária, relativamente: 
  
  I  aos requisitos para a concessão do regime; 
  II  ao prazo de permanência no País; 
  III  à execução do TR; 
  IV  à extinção do regime; e 
  V  ao direito de recurso. 
  Art. 11  Na hipótese de permanência definitiva 
  dos bens no País, deverá o beneficiário, na vigência do 
  regime de admissão temporária, providenciar o despacho de importação 
  definitiva, de acordo com legislação pertinente. 
  Parágrafo único  Tratando-se de objetos de arte constantes das 
  posições 9701, 9702, 9703 ou 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura 
  Comum do Mercosul (NCM) e recebidos em doação por museu instituído 
  ou mantido pelo poder público ou por outra entidade cultural reconhecida 
  como de utilidade pública, será aplicada a isenção do imposto 
  de importação, de acordo com a Lei nº 8.961, de 23 de dezembro 
  de 1994. 
 
  CAPÍTULO II
  DO DESPACHO ADUANEIRO PARA EXPORTAÇÃO DOS BENS 
 
  Art. 12  O despacho aduaneiro para exportação temporária 
  dos bens de caráter cultural será processado com base na Declaração 
  Simplificada de Exportação (DSE), a que se refere o artigo 31 da Instrução 
  Normativa SRF nº 611, de 2006, apresentada por pessoa física ou jurídica 
  responsável pela saída e retorno dos bens ao País. 
  § 1º  Na hipótese dos bens serem levados para o exterior, 
  sob a forma de bagagem acompanhada, por viajante: 
  I  o interessado poderá apresentar a DSE para registro, contendo 
  a correspondente anotação no campo destinado a informações 
  complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante, da documentação 
  dos órgãos anuentes, quando for o caso, antecipadamente ao embarque, 
  em horário de funcionamento normal da unidade da RFB de saída do País; 
  ou 
  II  o viajante deverá relacionar os bens na Declaração 
  de Saída Temporária de Bens (DST) e apresentá-la, antes do embarque, 
  à fiscalização aduaneira, para o devido controle da saída 
  dos bens do País. 
  § 2º  No caso do inciso I do § 1º, ao embarcar, o 
  viajante deverá estar de posse de cópia da DSE, devidamente desembaraçada. 
  
  Art. 13  Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos aos 
  valores dos tributos incidentes na exportação e ao respectivo demonstrativo 
  de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados. 
  Parágrafo único  O interessado deverá especificar a finalidade 
  da exportação temporária, informando o nome, o local e período 
  de realização de cada evento no exterior, no campo informações 
  complementares da DSE.
  Art. 
  14 
   Aplica-se o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º na exportação 
  temporária dos bens de caráter cultural de que trata esta Instrução 
  Normativa. 
 
  CAPÍTULO III
  DO DESPACHO ADUANEIRO PARA RETORNO DOS BENS 
 
  Art. 15  O despacho aduaneiro para reexportação dos 
  bens de caráter cultural será processado com base em DSE ou Declaração 
  de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), apresentada por pessoa 
  física ou jurídica responsável pelo retorno dos bens ao exterior. 
  
  § 1º  O beneficiário do regime aduaneiro especial de admissão 
  temporária de que trata esta Instrução Normativa deverá 
  informar, na DSE ou na DRE-E, o número e espécie da declaração 
  correspondente ao despacho de admissão dos bens no País e, na hipótese 
  de eventual despacho para consumo de parte dos bens, nos termos do artigo 11, 
  o número da declaração que serviu de base para o respectivo despacho 
  de importação definitiva. 
  § 2º  Quando o retorno dos bens ao exterior ocorrer de forma 
  parcelada, o interessado deverá indicar, no campo informações 
  complementares da DSE, que se trata de retorno parcial. 
  § 3º  No caso de bem que retorne ao exterior na condição 
  de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade 
  aduaneira do local de saída cópia da DSI ou DBA utilizada para a concessão 
  do regime, para as anotações necessárias à formalização 
  da saída e o encaminhamento à autoridade aduaneira do local de entrada 
  para a baixa do respectivo TR, quando a saída se proceder em unidade distinta 
  daquela que concedeu o regime. 
  § 4º  Os bens admitidos temporariamente com dispensa de conferência 
  física, nos termos dos artigos 6º e 7º, ficam dispensados desta 
  formalidade aduaneira por ocasião de sua reexportação, podendo, 
  inclusive, ter o seu retorno ao exterior efetuado por meio de remessa expressa, 
  hipótese em que o interessado deverá comprovar, documentalmente, a 
  reexportação dos bens junto à unidade que concedeu o regime. 
  
  § 5º  Os bens admitidos nos termos do artigo 8º poderão 
  ser submetidos à conferência física no local de realização 
  do evento, devendo, neste caso, a DSE ser registrada na unidade com jurisdição 
  sobre o local onde se encontrem os bens, que seguirão em trânsito 
  aduaneiro de exportação para a unidade de saída. 
  § 6º  A conferência física para a reimportação 
  ou reexportação dos bens exportados ou admitidos temporariamente, 
  respectivamente, quando não dispensada ou realizada no local do evento, 
  poderá ser efetuada por amostragem na unidade de despacho. 
  Art. 16  O despacho aduaneiro de retorno ao País 
  dos bens exportados temporariamente será processado com base em DSI ou 
  em Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I). 
  
  § 1º  O interessado deverá informar, na DSI ou na DRE-I, 
  o número e espécie da declaração que serviu de base para 
  o despacho de exportação temporária. 
  § 2º  Os bens exportados temporariamente com dispensa de verificação 
  aduaneira poderão ser dispensados da conferência física por ocasião 
  de seu retorno, se efetuado dentro do prazo de vigência do regime. 
  § 3º  Os bens exportados, mediante verificação aduaneira 
  no local do evento, nos termos do artigo 16, poderão ser submetidos à 
  conferência física em local não-alfandegado por ocasião 
  de seu retorno, neste caso, a DSI deverá ser registrada junto à unidade 
  com jurisdição sobre o local de destino dos bens. 
  § 4º  Para a remoção dos bens de caráter cultural 
  que retornem ao País ou a serem reexportados, aplicam-se os dispositivos 
  contidos no artigo 8º desta Instrução Normativa. 
  § 5º  Fica dispensado o preenchimento dos campos destinados 
  aos cálculos dos tributos incidentes na importação quando o retorno 
  dos bens ao País ocorrer na vigência do regime de exportação 
  temporária, bem como aquele relativo à indicação do peso 
  bruto de cada um desses bens. 
 
  CAPÍTULO IV
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
  Art. 17 
   Nos casos de festivais internacionais de cinema será facultada ao 
  beneficiário do regime a formalização de um único processo 
  por unidade de despacho e evento. 
  Art. 18  O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao 
  País ou ao exterior poderá ser realizado em unidade diversa daquela 
  que concedeu o regime de admissão ou de exportação temporária, 
  devendo a unidade de extinção do regime comunicar o fato à unidade 
  de concessão do regime, para efeito de baixa do TR. 
  Art. 19  Descumpridas as condições da aplicação 
  do regime, o crédito tributário será apurado pela autoridade 
  aduaneira, à vista dos elementos contidos na declaração e nos 
  respectivos documentos de instrução, e consubstanciado no campo próprio 
  do TR. 
  Parágrafo único  Na hipótese de inexistência de documentação 
  comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para efeitos 
  da declaração e formalização do TR, aquele constante de 
  apólice de seguro. 
  Art. 20  Os despachos aduaneiros de admissão temporária, 
  trânsito aduaneiro e exportação temporária de que trata 
  esta Instrução Normativa serão realizados em caráter prioritário. 
  
  Art. 21  Os impressos, folhetos, catálogos e outros 
  materiais promocionais alusivos ao evento serão desembaraçados sem 
  quaisquer formalidades. 
  Art. 22  Nos despachos aduaneiros de que trata esta Instrução 
  Normativa não será exigida fatura comercial ou pro forma, devendo, 
  em substituição, ser apresentada declaração contendo relação 
  dos bens, datada e assinada, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua 
  posse ou propriedade. 
  Art. 23  O regime de admissão ou de exportação 
  temporária dos bens em questão somente será concedido pela autoridade 
  aduaneira da unidade da RFB de registro da declaração e após 
  a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos 
  dos órgãos anuentes. 
  Art. 24  Fica aprovado o modelo de formulário Solicitação 
  para Conferência Física de Bens de Caráter Cultural em Local 
  não-alfandegado, conforme o Anexo Único a esta Instrução 
  Normativa. 
  § 1º  A solicitação será apresentada em três 
  vias, que terão a seguinte destinação: 
  I  a 1ª, à unidade local da RFB; 
  II  a 2ª, ao interessado; e 
  III  a 3ª, ao transportador. 
  Art. 25  O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado 
  a bens de caráter cultural procedentes ou destinados a países do MERCOSUL, 
  desde que não seja aplicado o procedimento previsto na Instrução 
  Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998. 
  Art. 26  Fica revogada a Instrução Normativa 
  SRF nº 40, de 9 de abril de 1999. 
  Art. 27  Esta Instrução Normativa entra em 
  vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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