Paraná
DECRETO
3.364, DE 3-9-2008
Ainda não Publicado no D. Oficial
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no Regulamento do ICMS-PR
• As
alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007 tratam dos seguintes assuntos:
o contribuinte que promoveu nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais, poderá ser autorizado, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária nas hipóteses especificadas;
o benefício da redução de base de cálculo concedido nas operações interestaduais com mandioca também se aplica nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca; e
a isenção prevista para as operações internas com mandioca passa a ser aplicada nas transferências entre estabelecimentos industriais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
119ª Fica acrescentado o § 5º ao artigo 472:
§
5º Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação
ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido
nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações
interestaduais.
ALTERAÇÃO
120ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 13 do Anexo II:
3.
o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1. nas
operações de saída de produtos resultantes da industrialização
da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento
industrializador da mandioca, de que trata o caput.
3.2. nas
operações de saída realizadas por centro de distribuição,
relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca,
da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial
pertencente ao mesmo titular;
ALTERAÇÃO
121ª Fica revogada a nota do item 62 do Anexo I.
Art. 2º
Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1-9-2008. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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