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Paraná

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS-PR

Decreto 3364/2008

11/09/2008 22:30:52

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DECRETO 3.364, DE 3-9-2008
– Ainda não Publicado no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS-PR
As alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007 tratam dos seguintes assuntos:

– o contribuinte que promoveu nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais, poderá ser autorizado, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária nas hipóteses especificadas;
– o benefício da redução de base de cálculo concedido nas operações interestaduais com mandioca também se aplica nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca; e
– a isenção prevista para as operações internas com mandioca passa a ser aplicada nas transferências entre estabelecimentos industriais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 119ª – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 472:
“§ 5º – Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.”
ALTERAÇÃO 120ª – Fica acrescentada a nota 3 ao item 13 do Anexo II:
“3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o caput.
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular;”
ALTERAÇÃO 121ª – Fica revogada a nota do item 62 do Anexo I.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2008. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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