Espírito Santo
DECRETO
2.120-R, DE 4-9-2008
(DO-ES DE 5-9-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Emissão de CTRC deve ser feita por processamento de dados
• Além
de determinar que as transportadoras só podem emitir o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas através de sistema eletrônico
de processamento, esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 (RICMS-ES)
também trata dos seguintes assuntos:
do estorno de crédito do imposto por contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina; e
das novas exigências e procedimentos para dispensa do uso de ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 21:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 14 Os transportadores que utilizarem o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF
06/89, em decorrência de suas prestações de serviços de
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de
cargas, em veículos próprios ou afretados, deverão utilizar sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais
e escrituração de livros fiscais. (NR)
II o artigo 254:
Art. 254 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento
do valor correspondente ao imposto diferido, que será apurado com base
no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das
entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o artigo 256, § 6º.
(NR)
III o artigo 256:
Art. 256 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte,
o programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, gerará
relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
.................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 345-A:
Art. 345-A .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no
§ 1º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria
a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota
fiscal emitida:
.................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 663-A:
Art. 663-A Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação
de que trata o artigo 662, o estabelecimento que comprove:
I ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto
de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas
físicas, na condição de consumidores finais; ou
II praticar a venda a varejo de que trata o artigo 662, § 3º,
somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações
externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.
Parágrafo único A dispensa de que trata este artigo fica condicionada
a que o estabelecimento interessado:
I apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que
estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa
de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), conforme modelo constante do Anexo LXXXV;
II mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos
I e II do caput;
III não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual;
e
IV seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,
para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXV,
na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Cristiane Mendonça Secretária de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.120-R, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.
ANEXO LXXXV
(a que se refere o artigo 663-A do RICMS/ES)
REQUERIMENTO PARA DISPENSA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
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