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Espírito Santo

Emissão de CTRC deve ser feita por processamento de dados

Decreto -R 2120/2008

12/09/2008 21:47:47

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DECRETO 2.120-R, DE 4-9-2008
(DO-ES DE 5-9-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Emissão de CTRC deve ser feita por processamento de dados
Além de determinar que as transportadoras só podem emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas através de sistema eletrônico de processamento, esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 (RICMS-ES) também trata dos seguintes assuntos:

– do estorno de crédito do imposto por contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina; e
– das novas exigências e procedimentos para dispensa do uso de ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 21:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................
§ 14 – Os transportadores que utilizarem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, em decorrência de suas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.” (NR)
II – o artigo 254:
“Art. 254 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 11 – O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o artigo 256, § 6º.” (NR)
III – o artigo 256:
“Art. 256 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 7º – Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o artigo 255, § 2º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
.................................................................................................................................” (NR)
IV – o artigo 345-A:
“Art. 345-A – .............................................................................................................    
 ................................................................................................................................   
§ 5º – O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no § 1º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida:
.................................................................................................................................” (NR)
V – o artigo 663-A:
“Art. 663-A – Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o artigo 662, o estabelecimento que comprove:
I – ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
II – praticar a venda a varejo de que trata o artigo 662, § 3º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.
Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento interessado:
I – apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), conforme modelo constante do Anexo LXXXV;
II – mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do caput;
III – não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
IV – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXV, na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.120-R, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.
“ANEXO LXXXV
(a que se refere o artigo 663-A do RICMS/ES)

REQUERIMENTO PARA DISPENSA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF

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