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Minas Gerais

Fazenda altera a relação das mercadorias cujas entradas interestaduais sofrem restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS

Resolução SF 4020/2008

12/09/2008 21:47:48

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RESOLUÇÃO 4.020 SF, DE 5-9-2008
(DO-MG DE 6-9-2008)

CRÉDITO
Operação Interestadual

Fazenda altera a relação das mercadorias cujas entradas interestaduais sofrem restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS
A relação aprovada pela Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), estabelece normas para o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outros Estados, cujos remetentes estejam
beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação, isto é, sem a celebração de Convênios entre as Unidades da Federação. O item 2 do Anexo Único da Resolução 3.166 SF/2001 relaciona as operações oriundas do Estado de Mato Grosso e o item 12, as operações oriundas do Ceará.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras Unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

2.1

(...)

(...)

6% s/BC
NF emitida no período de 18-7-97 a 10-5-2007

2.2

(...)

(...)

4,8% s/BC
NF emitida no período de 18-7-97 a 10-5-2007

2.3

(...)

(...)

3,6% s/BC
NF emitida no período de 18-7-97 a 10-5-2007

2.4

(...)

(...)

3% s/BC
NF emitida no período de 18-7-97 a 10-5-2007

(...)

(...)

(...)

(...)

2.48

Algodão em pluma

Crédito presumido de 75%
(Art. 3º do Decreto nº 245/2007)
Vide Nota 37

3% s/BC
NF emitida a partir de 11-5-2007

(...)

(...)

(...)

(...)

12.1

(...)

(...)

10% s/BC
NF emitida pelo atacadista a partir de 1-7-2004

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)
Nota 37: O benefício incidente sobre o valor de comercialização do algodão abrange, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF.".
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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