Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Casa Própria
A Medida Provisória 1.768-35, de 2-6-99, publicada na página 28 do DO-U,
Seção 1, de 4-6-99, que substituiu a Medida Provisória 1.768-34, de 6-5-99
(Informativo 18/99), dispôs sobre a novação de dívidas e responsabilidades
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O referido Ato estabelece, ainda, que na liquidação antecipada da dívida
o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência
da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos
os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto
ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de
sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A condição de cessionário poderá ser comprovada, junto à instituição financiadora,
por intermédio de documentos formalizados junto a Cartório de Registro
de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a
transferência do imóvel foi realizada até 25-10-96.
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