Rio de Janeiro
DECRETO
29.823, DE 9-9-2008
(DO-MRJ DE 10-9-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município do Rio de Janeiro
Prefeito altera a legislação tributária em razão da
nova estrutura da Secretaria de Fazenda
Este
Ato promove adaptações na redação de dispositivos de Decretos
municipais em virtude da criação da Subsecretaria de Tributação
e Fiscalização. Foram alterados os Decretos 10.514/91 (Portal COAD),
que aprovou o Regulamento do ISSQN; 14.327, de 1-11-95 (Informativo 45/95),
que regulamenta o IPTU e taxas; e 14.602, de 29-2-96 (Informativo 09/96), que
dispõe sobre o processo administrativo-fiscal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a legislação
tributária municipal em razão da criação da Subsecretaria
de Tributação e Fiscalização, pelo Decreto nº 29.750,
de 22 de agosto de 2008, alterando a estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Fazenda, DECRETA:
Art.
1º
Os artigos 70 e 222 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 70 Após a entrega de todos os documentos exigidos pela
Gerência competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza e Taxas, será emitida Certidão de Visto Fiscal do
ISS de acordo com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda,
no prazo máximo de 10 (dez) dias.
(...) (NR)
Art. 222 (...)
§ 1º Poderá ser delegada competência aos titulares
das Gerências de Fiscalização do ISS para decisão sobre
os pedidos de:
(...)
§ 2º Nos casos de regime especial, a autorização
prévia para impressão de documentos fiscais compor-se-á do despacho
favorável exarado pela autoridade fiscal competente e da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais concedida pela Gerência de Fiscalização
competente.
(...) (NR)
Art. 2º Os artigos 13, 15, 84 e 94 do Decreto nº
14.327, de 1º de novembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13 Os pedidos de reconhecimento de isenção deverão
ser apresentados à Secretaria Municipal de Fazenda, protocolados no Plantão
Fiscal ou nas Subgerências de Atendimento Descentralizado.
(...) (NR)
Art. 15 As isenções previstas neste capítulo condicionam-se
ao seu reconhecimento pela Gerência de Consultas da Coordenadoria de Consultas
e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)
Art. 84 Compete ao titular da Gerência de Fiscalização
da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
promover o cadastramento ex officio de imóveis. (NR)
Art. 94 (...)
Parágrafo único A comunicação prevista no artigo
78 da Lei nº 691/84 será procedida pela Gerência competente da
Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas após
a conclusão das providências inerentes àquele imposto.
(NR)
Art. 3º Os dispositivos abaixo, constantes do Decreto
N nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 78 (...)
(...)
§ 4º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria
desse imposto, a revisão de lançamento compete aos Fiscais de Rendas
lotados nas Subgerências de Atendimento Descentralizado e na Gerência
de Fiscalização, devendo, em qualquer caso, ser homologada pelo titular
dessa Gerência sempre que resultar em aumento ou redução superiores
a R$ 13.738,92 (treze mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e dois
centavos) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição
imobiliária.
§ 5º As revisões de que resulte redução ou aumento
inferior ou igual ao limite estabelecido no § 4º constarão de
relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90 (noventa)
dias, que serão submetidos ao visto do titular da Gerência de Fiscalização.
(NR)
Art. 103 (...)
§ 1º (...)
(...)
2. declarar a desistência ou a perda de objeto do recurso voluntário
ou do pedido de reconsideração, na hipótese do § 2º
do artigo 109 ou do § 1º do artigo 184-A, devolvendo os autos ao órgão
de origem, para prosseguimento;
3. declarar o incabimento de recursos voluntário, de ofício e especial,
e de pedidos de reconsideração, nos casos de vedação ou
dispensa expressa neste Decreto, devolvendo os autos ao órgão de origem,
para prosseguimento.
(...) (NR)
Art. 109 (...)
(...)
§ 2º A desistência de que trata o § 1º será
declarada pela autoridade competente, ouvida previamente a Procuradoria Geral
do Município.
§ 3º Da decisão que declarar a desistência, nos termos
do § 2º, não cabe recurso nem pedido de reconsideração.
(...) (NR)
Art. 117 Impugnado o valor venal do imóvel, o processo será
encaminhado à Gerência de Avaliações e Análises Técnicas.
(NR)
Art. 118 Compete ao titular da Gerência de Avaliações
e Análises Técnicas:
(...) (NR)
Art. 126 Compete ao titular da Gerência de Consultas Tributárias
da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários proferir decisão
nos processos de consulta sobre matéria tributária. (NR)
Art. 128 (...)
I pelo titular da Gerência de Consultas Tributárias, expirado
o prazo para o recurso sem que este haja sido interposto;
(...) (NR)
Art. 135 (...)
§ 1º O pedido de revisão de que trata este artigo será
decidido pelo titular da Gerência de Fiscalização a que estiver
afeto o contribuinte.
(...) (NR)
Art. 136 Da decisão relativa ao pedido de revisão de Portaria
de Estimativa, o contribuinte poderá interpor recurso ao Coordenador da
Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão recorrida.
(...)
(NR)
Art. 148 Compete ao titular da Gerência de Avaliações
e Análises Técnicas instruir os autos para decisão sobre a restituição
de indébitos quando o pleito tiver por fundamento alegação de
erro no valor venal do imóvel. (NR)
Art. 149 Compete ao titular da Gerência de Fiscalização
decidir quanto aos pedidos de restituição de indébito, com recurso
de ofício ao Coordenador do respectivo tributo, nos casos de deferimento
de restituição de valor superior ao correspondente, em reais, a 7.524
(sete mil, quinhentos e vinte e quatro) Unidades Fiscais de Referência
(UFIR), aplicados os critérios de conversão e atualização
de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
§ 1º (...)
I quando o indébito não resultar de revisão de lançamentos,
a competência será do titular da Gerência de Cobrança desse
imposto;
II quando o indébito resultar de revisão de lançamentos,
a competência será da autoridade mencionada no caput e dos
Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Descentralizado.
(...) (NR)
Art. 154 (...)
§ 1º Em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados
pela Coordenadoria desse imposto, os valores a serem restituídos poderão
ser convertidos em crédito para exercícios seguintes ao do seu deferimento,
não podendo haver apropriação para mais de três exercícios.
§ 2º O contribuinte que houver optado pela conversão nos
termos do § 1º poderá desistir dessa opção desde que
apresente petição até o último dia útil do mês
de setembro do exercício em curso. (NR)
Art. 155 Até o valor correspondente, em reais, a 7.524 (sete mil,
quinhentos e vinte e quatro) UFIR, aplicados os critérios de conversão
e atualização de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de
2000, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão
lançar, em seus livros fiscais, para fins de amortização de débitos
futuros, os pagamentos realizados indevidamente, comprovados através de
guias devidamente autenticadas pela rede bancária arrecadadora, para posterior
exame da Fiscalização, desde que:
(...) (NR)
Art. 156 As situações não previstas nesta Seção,
relativamente à amortização de indébitos, deverão ser
objeto de petição fundamentada do contribuinte, dirigida ao titular
da Gerência de Fiscalização do correspondente tributo a que estiver
vinculado. (NR)
Art. 160 (...)
(...)
§ 2º Quando não cumprida exigência de apresentação
dos elementos de que trata o § 1º, o titular da Gerência de Atendimento
e Controle Processual da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana poderá negar seguimento por perempção e,
após o prazo para recurso, encaminhar os autos à autoridade competente
para decidir sobre arquivamento.
(...) (NR)
Art. 162 (...)
I ao titular da Gerência de Recadastramento da Coordenadoria do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados a
implantar ou questionados derivarem da atividade de recadastramento;
II ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados
questionados derivarem de fiscalização em procedimento iniciado de
ofício nessa Gerência;
III ao titular da Gerência de Controle Cadastral da Coordenadoria
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos demais casos.
Parágrafo único As competências previstas nos incisos
II e III estendem-se aos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências
de Atendimento Descentralizado, sem prejuízo do disposto no artigo 78,
§ 4º. (NR)
Art. 164-A Encerrado o procedimento de revisão de elementos
cadastrais do imóvel e em havendo alteração de dados que implique
modificação no registro fiscal de propriedades imobiliárias,
o processo será encaminhado à Gerência de Fiscalização
da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
para verificação e implementação dos seus eventuais efeitos
e adoção das medidas cabíveis, aplicando-se na seqüência,
conforme o caso, as disposições relativas ao procedimento de ofício,
as do contencioso administrativo e as de restituição de indébitos
tributários. (NR)
Art. 166 O procedimento para revisão do valor venal de imóvel
inicia-se através de petição protocolada após ciência
do valor indicado para a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis, conforme a guia emitida.
(...) (NR)
Art. 167 Protocolada a petição referida no artigo 166, o expediente
será encaminhado à Gerência de Avaliações e Análises
Técnicas para instrução dos autos visando a subsidiar a decisão.
(NR)
Art. 168 Compete ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis decidir sobre o pedido de revisão do valor indicado
para a base de cálculo do imposto, constante da guia emitida. (NR)
Art. 169 Da decisão do Coordenador que não acolher o pedido
de revisão de valor venal do imóvel caberá pedido de reconsideração,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência dessa decisão.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado. (NR)
Art. 170 Não sendo contraditada a decisão do Coordenador ou
após sua decisão quanto a pedido de reconsideração, o expediente
será encaminhado ao órgão competente para prosseguir. (NR)
Art. 171 (...)
§ 1º O depósito também será admitido se, em
requerimento apresentado na Gerência de Fiscalização que administra
o tributo, o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade
de crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
em que efetuar o depósito.
(...) (NR)
Art. 174 (...)
(...)
II no caso dos demais tributos, dirigir-se à Superintendência
do Tesouro Municipal, com memorando expedido pela Gerência de Fiscalização
responsável pela administração do tributo autorizando o depósito.
(...) (NR)
Art. 176 Na hipótese do artigo 171, § 1º, para obtenção
dos documentos de que tratam os incisos I e II do artigo 174, a declaração
ali referida deverá ser apresentada à Gerência de Fiscalização
responsável pela administração do tributo.
(...)
(NR)
Art. 177 Quando o depósito anteceder o ingresso em juízo, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que a petição inicial
houver sido protocolada no Poder Judiciário, o sujeito passivo deverá
apresentar cópia desse documento à Gerência de Fiscalização
responsável pela administração do tributo.
(...) (NR)
Art. 181 Autorizada a conversão, a Gerência de Fiscalização
competente calculará o valor do tributo devido e emitirá o documento
de arrecadação, informando, ainda, se for o caso, o valor a ser devolvido
ao contribuinte. (NR)
Art. 184-A (...)
§ 1º A matéria havida por prejudicada nos termos do caput
será declarada como tal pela autoridade com competência para decidir
o mérito, após audiência da Procuradoria Geral do Município,
observado o disposto no § 1º do artigo 103.
(...) (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de agosto de 2008.
(Cesar Maia)
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