Rio de Janeiro
DECRETO
29.325, DE 14-5-2008
(DO-MRJ DE 15-5-2008)
c/Republ. no D. Oficial de 10-9-2008
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Normas Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio republica regras de vigilância sanitária
Este Ato
aprova critérios, prazos para apresentação de documentos e procedimentos
de licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços de interesse da saúde pública.
Estão sujeitos às normas deste Decreto, os estabelecimentos de saúde
de pessoas físicas ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes
em atividades de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Massagem, Medicina,
Nutrição, Odontologia, Ortóptica, Psicologia e Terapia Ocupacional,
bem como outras a critério da autoridade sanitária. Solicitamos aos
nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo 20/2008.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº 09/009.065/2008,
Considerando o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990;
Considerando a Resolução SES nº 1.262, de 8 de dezembro de 1998;
a Resolução SES nº 2.655, de 2 de fevereiro de 2005, e a Resolução
SES nº 2.964, de 3 de março de 2006, que delegam competência
para a execução no âmbito municipal das ações de vigilância
e fiscalização sanitária nos estabelecimentos, bens, produtos
e serviços de interesse da saúde pública;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 12 do Decreto-Lei
Estadual nº 214, de 17 de julho de 1975, que atribui aos servidores no
exercício das funções fiscalizadoras a competência para
cumprir leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações
e impondo penalidades para prevenção dos riscos à saúde;
Considerando o disposto no artigo 2º, I, da Lei Federal nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977, e o inciso I do artigo 11 do Decreto-Lei Estadual nº
214, de 1975, que definem, entre as penalidades para infrações sanitárias,
a advertência; e
Considerando a necessidade de uniformizar ações, procedimentos, instrumentos
e outros administrativos referentes à promoção, preservação
e recuperação da saúde, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos neste Decreto, os critérios básicos
para instalar estabelecimentos de saúde, conforme Anexo I; o prazo para
retirada dos documentos de licenciamento sanitário nos termos do Anexo
II; e no Anexo III, os procedimentos para utilização de documento
específico de advertência a ser aplicado nas ações de vigilância
e fiscalização sanitária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
ANEXO I
CRITÉRIOS BÁSICOS PARA INSTALAR ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
I Ficam relacionadas como estabelecimentos de saúde as pessoas físicas
ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades
de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Massagem, Medicina, Nutrição,
Odontologia, Ortóptica, Psicologia e Terapia Ocupacional, bem como outras
a critério da autoridade sanitária.
II Os responsáveis pelos estabelecimentos citados e classificados
conforme as atividades desenvolvidas QUADRO I devem garantir,
obrigatoriamente, dispositivo exclusivo para higienização das mãos
dos profissionais de saúde, conforme o descrito no QUADRO II, e aplicar
nas áreas de atendimento/tratamento os tipos de revestimento de edificação
determinadas no QUADRO III.
a) Adotando os procedimentos básicos descritos na FIGURA I.
III Os estabelecimentos compartilhados onde se realizam atividades de
diferentes categorias ficam enquadrados na de maior exigência.
IV Os estabelecimentos que possuam boxes/cabines/áreas de atendimento/tratamento
devem instalar dispositivo exclusivo para higienização das mãos
a cada seis divisões/subdivisões em área comum e de acesso facilitado
a todos, de acordo com a categoria definida.
V Os estabelecimentos que efetuem processamento de artigos devem dispor
de pia de lavagem específica para este fim em sala exclusiva ou em área
especial, utilizando horário sem atendimento a clientes/pacientes quando
no segundo caso.
VI Os que realizam manipulação e/ou administração
de medicamentos (preparo) devem proceder no mesmo contexto da alínea V.
VII A decoração necessária à composição
do ambiente deve ser, obrigatoriamente, de fácil higienização
com freqüência instituída pelo uso e pelo material.
a) A categoria III do QUADRO III determina utilização de água,
sabão e degermante.
VIII Os estabelecimentos devem proporcionar conforto acústico, higrotérmico
e luminoso; oferecer privacidade; disponibilizar sanitário com lavatório
em área de apoio; e apresentar metragens compatíveis com a legislação
vigente.
IX Os procedimentos de limpeza e desinfecção de revestimentos
de pisos, paredes, tetos, bancadas e demais superfícies da área de
atendimento/tratamento devem obedecer à legislação vigente.
X Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos mencionados
no presente Decreto, em seus processos de licenciamento sanitário, devem
preencher e assinar o modelo constante do QUADRO IV.
XI O não-cumprimento do constante deste Decreto sujeita o infrator
às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977.
QUADRO I
CATEGORIAS
Classificação dos |
Atividades Desenvolvidas |
I (um) |
Entrevista |
II (dois) |
Exame físico e/ou complementar com contato em tecido cutâneo hígido, sem solução de continuidade. |
III (três) |
Exame físico e/ou complementar com contato em tecido cutâneo com solução de continuidade ou lesões, mucosas e outros com excreções, secreções ou fluidos orgânicos (fezes, urina, vômito, saliva, cerume, lágrima, sangue, linfa e outros) e, ainda, na ocorrência de moléstias infecto-contagiosas em qualquer porcentagem dos clientes/pacientes. |
QUADRO II
DISPOSITIVO PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS
NA ÁREA DE ATENDIMENTO/TRATAMENTO
Categoria I (um) |
Facultativo o uso de dispositivo. |
Categoria II (dois) |
Álcool a 70º gel e/ou lavatório exclusivo, provido de água corrente e sabão líquido acrescido de papel toalha e de lixeira com tampa acionada por pedal. |
Categoria III (três) |
Lavatório ou lavabo cirúrgico, conforme o caso, exclusivo, provido de água corrente e sabão líquido, além de dispositivo com solução anti-séptica, acrescido de papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal. |
QUADRO III
REVESTIMENTOS DE PISOS, PAREDES,
TETOS, BANCADAS E DEMAIS SUPERFÍCIES
DA ÁREA DE ATENDIMENTO/TRATAMENTO
Categoria |
Especificação das mãos |
I (um) |
Sem restrições, sujeito a limpeza adequada e sempre que necessária. |
II (dois) |
Liso, resistente a limpeza diária e sempre que necessária. |
III (três) |
Liso e impermeável, resistente a limpeza diária e sempre que necessária, com água, sabão e desinfetante. |
FIGURA I
HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS SEQÜÊNCIA PROCEDIMENTO
BÁSICO PARA LAVAGEM DAS MÃOS
retirar anéis, pulseiras, relógio e outros adornos;
abrir a torneira, regulando a água para um jato constante, sem tocar
a pia com o corpo ou com as mãos;
molhar as mãos;
colocar, aproximadamente, 2 a 5 ml de sabão líquido nas mãos;
ensaboar as mãos friccionando as palmas e espaços interdigitais;
esfregar a palma da mão direita sobre o dorso da mão esquerda
e vice-versa, dando atenção aos espaços interdigitais;
esfregar o polegar direito com a mão esquerda e vice-versa;
fazer movimentos circulares com as pontas dos dedos da mão direita
unidos sobre a palma da mão esquerda fechada em concha e vice-versa;
esfregar com a palma da mão esquerda em concha sobre a mão
direita fechada, em movimentos de vai-e-vem e vice-versa;
esfregar o punho com movimentos circulares;
enxaguar as mãos retirando totalmente os resíduos de sabão;
secar cuidadosamente, iniciando pelas mãos e seguindo pelos punhos
e cotovelos com papel toalha descartável;
fechar a torneira: utilizando o papel toalha, ou o cotovelo, ou acionando
o pedal; ou ainda, sem nenhum toque, se a torneira for fotoelétrica, nunca
usando diretamente as mãos;
desprezar o papel na lixeira adjacente.
PROCEDIMENTO PARA ANTI-SEPSIA DAS MÃOS
A técnica é idêntica à utilizada para lavagem das mãos,
substituindo o sabão líquido por um anti-séptico.
PREPARO CIRÚRGICO DAS MÃOS
retirar anéis, pulseiras, relógio e outros adornos;
abrir a torneira, molhar as mãos, antebraços e cotovelos, com
água corrente.
recolher, com as mãos em concha, um pequeno volume de anti-séptico
e espalhar nas mãos, antebraços e cotovelos. No caso de escova impregnada
com anti-séptico, pressione a parte da esponja contra a pele e espalhe
por todas as partes;
escovar ou friccionar as mãos e antebraços por no mínimo
3 a 5 minutos;
limpar sob as unhas com as cerdas da escova ou com limpador (espátula);
enxaguar
as mãos em água corrente, iniciando das mãos para os cotovelos
e retirando todo o resíduo;
fechar a torneira com o cotovelo, joelho ou pé, se a torneira não
possuir fotossensor;
enxugar as mãos em toalhas ou compressas estéreis, iniciando
pelas mãos e seguindo por antebraços e cotovelos; e
segregar toalhas ou compressas utilizadas.
CUIDADOS AO CALÇAR LUVAS DE PROCEDIMENTO E/OU CIRÚRGICA
executar a técnica de lavagem, anti-sepsia e preparo cirúrgico
das mãos; e
atinar para a porosidade do material empregado nas mesmas.
CUIDADOS A ADOTAR QUANDO DO USO DO ÁLCOOL A 70º EM FORMA DE GEL
retirar anéis, pulseiras, relógios e outros adornos;
conhecer a técnica de lavagem das mãos;
ter ciência de que o álcool não é emoliente e que,
portanto, não tira sujidades.
QUADRO IV
DECLARAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO E DE MATERIAIS DE REVESTIMENTO
DISPONÍVEIS E TERMO DE COMPROMISSO
Eu, ________________________________, ________________,
(nome)
(profissão)
_________________________________, ___________________,
(Identidade)
(emissão)
responsável técnico por _________________________________,
(Razão Social)
estabelecido(a) em _____________________________________,
(Endereço)
____________, ______________, no Município do Rio de Janeiro,
(Complemento) (Bairro)
do Estado do Rio de Janeiro, com a atividade de _____________,
declaro estar incluso na categoria _________________________,
(I, II ou III, por extenso)
do Decreto Municipal nº 29.325, de 2008, possuindo, para higienização
das mãos,
face especialidade _____________________________________,
(descrição da especialidade)
o seguinte dispositivo:
( ) uso facultativo de dispositivo de higienização.
( ) dispensador com álcool a 70º gel.
( ) lavatório exclusivo, opcionalmente, com água corrente,
dotado de sabão líquido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada
por pedal.
( ) lavatório exclusivo com água corrente, dotado de sabão
líquido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada por pedal.
( ) lavatório/lavabo cirúrgico exclusivo com água
corrente, dotado de sabão líquido, toalha de papel e lixeira com tampa
acionada por pedal e, também, dispensador de solução anti-séptica.
( ) outro.
Especificar: ___________________________________________
E, ainda, que apresenta a área de atendimento/consulta/exame/tratamento com os revestimentos de superfície a seguir discriminados:
Pisos: _______________________________________________
Paredes: _____________________________________________
Tetos: _______________________________________________
Bancadas: ____________________________________________
Mobiliário: ____________________________________________
Outros: ______________________________________________
_____________________________________________________
Rio de Janeiro, _______ de __________________ de _________.
_____________________________________________________
Assinatura do Responsável Técnico
ANEXO II
ESTABELECE PRAZO PARA RETIRADA DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO
I Estabelece prazo de noventa dias para retirada do documento de licenciamento
sanitário requerido, necessário ao funcionamento dos estabelecimentos
ou atividades sujeitos a vigilância sanitária.
II O prazo de noventa dias será contado a partir da emissão
do parecer técnico conclusivo favorável à liberação
do licenciamento, atestando a adequação do estabelecimento ou atividade
às exigências da legislação sanitária.
III No ato da emissão do parecer técnico conclusivo favorável,
o responsável ou seu representante legal será cientificado no corpo
do processo e no termo de visita sanitária, sobre os documentos complementares
necessários à obtenção do licenciamento.
IV O responsável ou representante legal do estabelecimento ou atividades
sujeitos a vigilância sanitária deverá entregar, no máximo
de trinta dias após ciência referida no inciso anterior, os documentos
complementares eventualmente exigidos pela autoridade sanitária na inspeção
para o licenciamento.
V As visitas de inspeção para licenciamento priorizarão
a avaliação das condições higiênico-sanitárias
e processo de trabalho.
VI O procedimento administrativo de juntada dos documentos complementares,
caso necessário, pode ocorrer após emissão de parecer conclusivo
no corpo do processo.
VII O descumprimento do prazo de entrega dos documentos ou retirada do
licenciamento, de acordo com o disposto no inciso I do Anexo II deste Decreto,
sujeitará o infrator à autuação conforme o Decreto Municipal
nº 6.235, de 30 de outubro de 1986, e Lei Federal nº 6.437, de 20
de agosto de 1977.
ANEXO III
PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO DE ADVERTÊNCIA
A SER APLICADO NAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA
I Padroniza formulário do Termo de Advertência conforme modelo
contido neste Anexo III, e procedimentos para utilização nas ações
de vigilância e fiscalização sanitária de ambientes, estabelecimentos,
serviços e bens de consumo de interesse da saúde pública.
II O modelo do formulário para lavratura do Termo de Advertência
terá sua apresentação tipo bloco em três vias
de cor branca, montado em cinqüenta conjuntos picotados com numeração
seriada seqüencialmente.
III O Termo de Advertência será lavrado em três vias e
assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que houver determinação
do Coordenador Técnico da Vigilância Sanitária e dos diretores
dos Departamentos de Vigilância Sanitária e das Inspetorias de Vigilância
Sanitária para ações específicas em situações
que não envolvam risco à saúde ou infrações graves
ou gravíssimas.
IV O Termo de Advertência deverá ser escrito em caracteres
legíveis e redigido com expressões claras, constando o local, a data
e a hora da lavratura, bem como as circunstâncias do fato infringente indicando
sempre, de forma explícita, as inadequações observadas, sendo
devidamente assinado pela autoridade sanitária com a respectiva matrícula.
V
A 2ª via do Termo de Advertência será entregue ao destinatário
mediante recibo datado e assinado.
a) Em caso de recusa, a autoridade sanitária declarará, no verso da
1ª via do Termo de Advertência, os motivos da resistência.
b) A 2ª via do Termo de Advertência permanecerá em poder do advertido,
nela sendo anotadas a data e a hora da ciência.
c) A 3ª via do Termo de Advertência poderá, a critério da
autoridade sanitária, ser afixada em local visível no estabelecimento
até nova inspeção.
VI Nos casos em que houver interposição de defesa escrita,
pelo advertido, o processo a ser constituído a partir do Termo de Advertência
será encaminhado à autoridade competente.
VII Diante da constatação da persistência das situações
que originaram o Termo de Advertência, será lavrado o respectivo Auto
de Infração, com base nas prerrogativas legais vigentes na Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, considerando o infrator reincidente
e adotando como circunstância agravante a ausência de providências
para sanar o fato que ocasionou a punição, para sujeitá-lo à
sanção mais severa.
MODELO DO FORMULÁRIO DO TERMO ADVERTÊNCIA
Secretaria Municipal de Saúde
Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização
Sanitária
TERMO DE ADVERTÊNCIA
A Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização
Sanitária, de conformidade com (legislação)
_________________________________________________ resolve aplicar à(ao) ___________________________________
__________________________________________________________, estabelecida(o) à ____________________________
______________________________________________________________ nº ___________, bairro ____________________,
nesta cidade, inscrição municipal nº_______________________, a pena de ADVERTÊNCIA pelo fato de às ____:____ horas
(descrição da infração) ___________________________________________________________________________________
____________________________________________________________, o que caracteriza
infração sanitária nos termos da legislação sanitária
vigente.
Fica o(a) infrator(a) ciente de que a autoridade sanitária retornará
para nova inspeção e que, como previsto na legislação em
vigor, a reincidência acarretará a aplicação de penalidade
mais grave, incluindo multa e/ou interdição do estabelecimento.
Rio de Janeiro, ______ de ________________ de _________.
__________________________________________________
Assinatura e carimbo da autoridade sanitária
Ciente em ____ /____/_____
__________________________________________________
Assinatura e nº do RG do responsável pelo estabelecimento
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