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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio republica regras de vigilância sanitária

Decreto 29325/2008

12/09/2008 21:47:51

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DECRETO 29.325, DE 14-5-2008
(DO-MRJ DE 15-5-2008)
– c/Republ. no D. Oficial de 10-9-2008 –

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio republica regras de vigilância sanitária
Este Ato aprova critérios, prazos para apresentação de documentos e procedimentos de licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de interesse da saúde pública. Estão sujeitos às normas deste Decreto, os estabelecimentos de saúde de pessoas físicas ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Massagem, Medicina, Nutrição, Odontologia, Ortóptica, Psicologia e Terapia Ocupacional, bem como outras a critério da autoridade sanitária. Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo 20/2008.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº 09/009.065/2008,
Considerando o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Resolução SES nº 1.262, de 8 de dezembro de 1998; a Resolução SES nº 2.655, de 2 de fevereiro de 2005, e a Resolução SES nº 2.964, de 3 de março de 2006, que delegam competência para a execução no âmbito municipal das ações de vigilância e fiscalização sanitária nos estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse da saúde pública;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 12 do Decreto-Lei Estadual nº 214, de 17 de julho de 1975, que atribui aos servidores no exercício das funções fiscalizadoras a competência para cumprir leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações e impondo penalidades para prevenção dos riscos à saúde;
Considerando o disposto no artigo 2º, I, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e o inciso I do artigo 11 do Decreto-Lei Estadual nº 214, de 1975, que definem, entre as penalidades para infrações sanitárias, a advertência; e
Considerando a necessidade de uniformizar ações, procedimentos, instrumentos e outros administrativos referentes à promoção, preservação e recuperação da saúde, DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidos neste Decreto, os critérios básicos para instalar estabelecimentos de saúde, conforme Anexo I; o prazo para retirada dos documentos de licenciamento sanitário nos termos do Anexo II; e no Anexo III, os procedimentos para utilização de documento específico de advertência a ser aplicado nas ações de vigilância e fiscalização sanitária.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ANEXO I
CRITÉRIOS BÁSICOS PARA INSTALAR ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

I – Ficam relacionadas como estabelecimentos de saúde as pessoas físicas ou jurídicas que prestem assistência a clientes/pacientes em atividades de Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Massagem, Medicina, Nutrição, Odontologia, Ortóptica, Psicologia e Terapia Ocupacional, bem como outras a critério da autoridade sanitária.
II – Os responsáveis pelos estabelecimentos citados e classificados conforme as atividades desenvolvidas – QUADRO I – devem garantir, obrigatoriamente, dispositivo exclusivo para higienização das mãos dos profissionais de saúde, conforme o descrito no QUADRO II, e aplicar nas áreas de atendimento/tratamento os tipos de revestimento de edificação determinadas no QUADRO III.
a) Adotando os procedimentos básicos descritos na FIGURA I.
III – Os estabelecimentos compartilhados onde se realizam atividades de diferentes categorias ficam enquadrados na de maior exigência.
IV – Os estabelecimentos que possuam boxes/cabines/áreas de atendimento/tratamento devem instalar dispositivo exclusivo para higienização das mãos a cada seis divisões/subdivisões em área comum e de acesso facilitado a todos, de acordo com a categoria definida.
V – Os estabelecimentos que efetuem processamento de artigos devem dispor de pia de lavagem específica para este fim em sala exclusiva ou em área especial, utilizando horário sem atendimento a clientes/pacientes quando no segundo caso.
VI – Os que realizam manipulação e/ou administração de medicamentos (preparo) devem proceder no mesmo contexto da alínea V.
VII – A decoração necessária à composição do ambiente deve ser, obrigatoriamente, de fácil higienização com freqüência instituída pelo uso e pelo material.
a) A categoria III do QUADRO III determina utilização de água, sabão e degermante.
VIII – Os estabelecimentos devem proporcionar conforto acústico, higrotérmico e luminoso; oferecer privacidade; disponibilizar sanitário com lavatório em área de apoio; e apresentar metragens compatíveis com a legislação vigente.
IX – Os procedimentos de limpeza e desinfecção de revestimentos de pisos, paredes, tetos, bancadas e demais superfícies da área de atendimento/tratamento devem obedecer à legislação vigente.
X – Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos mencionados no presente Decreto, em seus processos de licenciamento sanitário, devem preencher e assinar o modelo constante do QUADRO IV.
XI – O não-cumprimento do constante deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

QUADRO I
CATEGORIAS

Classificação dos
Profissionais de Saúde

Atividades Desenvolvidas

I (um)

Entrevista
Conversação
Escuta
Ausência de exame físico em 100% dos clientes/pacientes

II (dois)

Exame físico e/ou complementar com contato em tecido cutâneo hígido, sem solução de continuidade.

III (três)

Exame físico e/ou complementar com contato em tecido cutâneo com solução de continuidade ou lesões, mucosas e outros com excreções, secreções ou fluidos orgânicos (fezes, urina, vômito, saliva, cerume, lágrima, sangue, linfa e outros) e, ainda, na ocorrência de moléstias infecto-contagiosas em qualquer porcentagem dos clientes/pacientes.

QUADRO II
DISPOSITIVO PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS NA ÁREA DE ATENDIMENTO/TRATAMENTO

Categoria I (um)

Facultativo o uso de dispositivo.

Categoria II (dois)

Álcool a 70º gel e/ou lavatório exclusivo, provido de água corrente e sabão líquido acrescido de papel toalha e de lixeira com tampa acionada por pedal.

Categoria III (três)

Lavatório ou lavabo cirúrgico, conforme o caso, exclusivo, provido de água corrente e sabão líquido, além de dispositivo com solução anti-séptica, acrescido de papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal.

QUADRO III
REVESTIMENTOS DE PISOS, PAREDES, TETOS, BANCADAS E DEMAIS SUPERFÍCIES DA ÁREA DE ATENDIMENTO/TRATAMENTO

Categoria

Especificação das mãos

I (um)

Sem restrições, sujeito a limpeza adequada e sempre que necessária.

II (dois)

Liso, resistente a limpeza diária e sempre que necessária.

III (três)

Liso e impermeável, resistente a limpeza diária e sempre que necessária, com água, sabão e desinfetante.

FIGURA I
HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS – SEQÜÊNCIA PROCEDIMENTO BÁSICO PARA LAVAGEM DAS MÃOS

– retirar anéis, pulseiras, relógio e outros adornos;
– abrir a torneira, regulando a água para um jato constante, sem tocar a pia com o corpo ou com as mãos;
– molhar as mãos;
– colocar, aproximadamente, 2 a 5 ml de sabão líquido nas mãos;
– ensaboar as mãos friccionando as palmas e espaços interdigitais;
– esfregar a palma da mão direita sobre o dorso da mão esquerda e vice-versa, dando atenção aos espaços interdigitais;
– esfregar o polegar direito com a mão esquerda e vice-versa;
– fazer movimentos circulares com as pontas dos dedos da mão direita unidos sobre a palma da mão esquerda fechada em concha e vice-versa;
– esfregar com a palma da mão esquerda em concha sobre a mão direita fechada, em movimentos de vai-e-vem e vice-versa;
– esfregar o punho com movimentos circulares;
– enxaguar as mãos retirando totalmente os resíduos de sabão;
– secar cuidadosamente, iniciando pelas mãos e seguindo pelos punhos e cotovelos com papel toalha descartável;
– fechar a torneira: utilizando o papel toalha, ou o cotovelo, ou acionando o pedal; ou ainda, sem nenhum toque, se a torneira for fotoelétrica, nunca usando diretamente as mãos;
– desprezar o papel na lixeira adjacente.
PROCEDIMENTO PARA ANTI-SEPSIA DAS MÃOS
A técnica é idêntica à utilizada para lavagem das mãos, substituindo o sabão líquido por um anti-séptico.
PREPARO CIRÚRGICO DAS MÃOS
– retirar anéis, pulseiras, relógio e outros adornos;
– abrir a torneira, molhar as mãos, antebraços e cotovelos, com água corrente.
– recolher, com as mãos em concha, um pequeno volume de anti-séptico e espalhar nas mãos, antebraços e cotovelos. No caso de escova impregnada com anti-séptico, pressione a parte da esponja contra a pele e espalhe por todas as partes;
– escovar ou friccionar as mãos e antebraços por no mínimo 3 a 5 minutos;
– limpar sob as unhas com as cerdas da escova ou com limpador (espátula);

– enxaguar as mãos em água corrente, iniciando das mãos para os cotovelos e retirando todo o resíduo;
– fechar a torneira com o cotovelo, joelho ou pé, se a torneira não possuir fotossensor;
– enxugar as mãos em toalhas ou compressas estéreis, iniciando pelas mãos e seguindo por antebraços e cotovelos; e
– segregar toalhas ou compressas utilizadas.
CUIDADOS AO CALÇAR LUVAS DE PROCEDIMENTO E/OU CIRÚRGICA
– executar a técnica de lavagem, anti-sepsia e preparo cirúrgico das mãos; e
– atinar para a porosidade do material empregado nas mesmas.
CUIDADOS A ADOTAR QUANDO DO USO DO ÁLCOOL A 70º EM FORMA DE GEL
– retirar anéis, pulseiras, relógios e outros adornos;
– conhecer a técnica de lavagem das mãos;
– ter ciência de que o álcool não é emoliente e que, portanto, não tira sujidades.

 

QUADRO IV
DECLARAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO E DE MATERIAIS DE REVESTIMENTO DISPONÍVEIS E TERMO DE COMPROMISSO

Eu, ________________________________, ________________,
                               (nome)                              (profissão)

_________________________________, ___________________,
                           (Identidade)                          (emissão)

responsável técnico por _________________________________,
                                                  (Razão Social)

estabelecido(a) em _____________________________________,
                                                     (Endereço)

____________, ______________, no Município do Rio de Janeiro,
(Complemento)         (Bairro)

do Estado do Rio de Janeiro, com a atividade de _____________,

declaro estar incluso na categoria _________________________,
                                                       (I, II ou III, por extenso)

do Decreto Municipal nº 29.325, de 2008, possuindo, para higienização das mãos,
face especialidade _____________________________________,
                                         (descrição da especialidade)

o seguinte dispositivo:
(   ) uso facultativo de dispositivo de higienização.
(   ) dispensador com álcool a 70º – gel.
(   ) lavatório exclusivo, opcionalmente, com água corrente, dotado de sabão líquido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada por pedal.
(   ) lavatório exclusivo com água corrente, dotado de sabão líquido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada por pedal.
(   ) lavatório/lavabo cirúrgico exclusivo com água corrente, dotado de sabão líquido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada por pedal e, também, dispensador de solução anti-séptica.
(   ) outro.
Especificar: ___________________________________________

E, ainda, que apresenta a área de atendimento/consulta/exame/tratamento com os revestimentos de superfície a seguir discriminados:

Pisos: _______________________________________________

Paredes: _____________________________________________

Tetos: _______________________________________________

Bancadas: ____________________________________________

Mobiliário: ____________________________________________

Outros: ______________________________________________

_____________________________________________________

Rio de Janeiro, _______ de __________________ de _________.

_____________________________________________________
                Assinatura do Responsável Técnico

 

ANEXO II
ESTABELECE PRAZO PARA RETIRADA DO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

I – Estabelece prazo de noventa dias para retirada do documento de licenciamento sanitário requerido, necessário ao funcionamento dos estabelecimentos ou atividades sujeitos a vigilância sanitária.
II – O prazo de noventa dias será contado a partir da emissão do parecer técnico conclusivo favorável à liberação do licenciamento, atestando a adequação do estabelecimento ou atividade às exigências da legislação sanitária.
III – No ato da emissão do parecer técnico conclusivo favorável, o responsável ou seu representante legal será cientificado no corpo do processo e no termo de visita sanitária, sobre os documentos complementares necessários à obtenção do licenciamento.
IV – O responsável ou representante legal do estabelecimento ou atividades sujeitos a vigilância sanitária deverá entregar, no máximo de trinta dias após ciência referida no inciso anterior, os documentos complementares eventualmente exigidos pela autoridade sanitária na inspeção para o licenciamento.
V – As visitas de inspeção para licenciamento priorizarão a avaliação das condições higiênico-sanitárias e processo de trabalho.
VI – O procedimento administrativo de juntada dos documentos complementares, caso necessário, pode ocorrer após emissão de parecer conclusivo no corpo do processo.
VII – O descumprimento do prazo de entrega dos documentos ou retirada do licenciamento, de acordo com o disposto no inciso I do Anexo II deste Decreto, sujeitará o infrator à autuação conforme o Decreto Municipal nº 6.235, de 30 de outubro de 1986, e Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

ANEXO III
PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO DE ADVERTÊNCIA
A SER APLICADO NAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

I – Padroniza formulário do Termo de Advertência conforme modelo contido neste Anexo III, e procedimentos para utilização nas ações de vigilância e fiscalização sanitária de ambientes, estabelecimentos, serviços e bens de consumo de interesse da saúde pública.
II – O modelo do formulário para lavratura do Termo de Advertência terá sua apresentação tipo “bloco” em três vias de cor branca, montado em cinqüenta conjuntos picotados com numeração seriada seqüencialmente.
III – O Termo de Advertência será lavrado em três vias e assinado pela autoridade sanitária competente, sempre que houver determinação do Coordenador Técnico da Vigilância Sanitária e dos diretores dos Departamentos de Vigilância Sanitária e das Inspetorias de Vigilância Sanitária para ações específicas em situações que não envolvam risco à saúde ou infrações graves ou gravíssimas.
IV – O Termo de Advertência deverá ser escrito em caracteres legíveis e redigido com expressões claras, constando o local, a data e a hora da lavratura, bem como as circunstâncias do fato infringente indicando sempre, de forma explícita, as inadequações observadas, sendo devidamente assinado pela autoridade sanitária com a respectiva matrícula.
V – A 2ª via do Termo de Advertência será entregue ao destinatário mediante recibo datado e assinado.
a) Em caso de recusa, a autoridade sanitária declarará, no verso da 1ª via do Termo de Advertência, os motivos da resistência.
b) A 2ª via do Termo de Advertência permanecerá em poder do advertido, nela sendo anotadas a data e a hora da ciência.
c) A 3ª via do Termo de Advertência poderá, a critério da autoridade sanitária, ser afixada em local visível no estabelecimento até nova inspeção.
VI – Nos casos em que houver interposição de defesa escrita, pelo advertido, o processo a ser constituído a partir do Termo de Advertência será encaminhado à autoridade competente.
VII – Diante da constatação da persistência das situações que originaram o Termo de Advertência, será lavrado o respectivo Auto de Infração, com base nas prerrogativas legais vigentes na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, considerando o infrator reincidente e adotando como circunstância agravante a ausência de providências para sanar o fato que ocasionou a punição, para sujeitá-lo à sanção mais severa.

 

MODELO DO FORMULÁRIO DO TERMO ADVERTÊNCIA

Secretaria Municipal de Saúde
Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária

TERMO DE ADVERTÊNCIA

A Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, de conformidade com (legislação)

_________________________________________________ resolve aplicar à(ao) ___________________________________

__________________________________________________________, estabelecida(o) à ____________________________

______________________________________________________________ nº ___________, bairro ____________________,

nesta cidade, inscrição municipal nº_______________________, a pena de ADVERTÊNCIA pelo fato de às ____:____ horas

(descrição da infração) ___________________________________________________________________________________

____________________________________________________________, o que caracteriza infração sanitária nos termos da legislação sanitária vigente.

Fica o(a) infrator(a) ciente de que a autoridade sanitária retornará para nova inspeção e que, como previsto na legislação em vigor, a reincidência acarretará a aplicação de penalidade mais grave, incluindo multa e/ou interdição do estabelecimento.

Rio de Janeiro, ______ de ________________ de _________.

__________________________________________________
         Assinatura e carimbo da autoridade sanitária

Ciente em ____ /____/_____

__________________________________________________
Assinatura e nº do RG do responsável pelo estabelecimento

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