Rio Grande do Sul
DECRETO
45.850, DE 3-9-2008
(DO-RS DE 4-9-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
alteram o Apêndice relativo ao código de situação tributária, de forma que a tabela de códigos de origem da mercadoria passe a se aplicar também a serviços;
estabelecem que, na venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá emitir também uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria ao consignante;
atualizam códigos da NBM/SH-NCM de produtos acabados de informática e automação beneficiados com crédito fiscal presumido nas saídas para o território nacional e com base de cálculo reduzida nas saídas internas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir
mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 8-7-2008, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I
Ajuste SINIEF 06/2008
ALTERAÇÃO
Nº 2.682 No Apêndice VII, é dada nova redação
à nota e ao título da Tabela A, conforme segue:
NOTA
O CST será composto de três dígitos justapostos, onde
o 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço,
com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígitos a tributação
pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos
nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas
as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes
do imposto.
Tabela
A Origem da Mercadoria ou Serviço
II
Ajuste SINIEF 09/2008
ALTERAÇÃO
Nº 2.683 Na alínea a do § 2º
do artigo 58 do Livro II, o número 2 passa a ser número 3 e fica acrescentado
o número 2 com a seguinte redação:
2
emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos,
como natureza da operação, a expressão Devolução
simbólica de mercadoria recebida em consignação, e, no
campo Informações Complementares, a expressão Nota Fiscal
emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação
pela NF nº ..., de.../.../....
Art.
2º
Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.684 No Apêndice XIII, os itens CLII a CLXIII passam
a vigorar com a seguinte redação:
CLII |
Roteador digital |
8517.62.4 |
CLIII |
Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s |
8517.62.1 |
CLIV |
Outros aparelhos elétricos para telecomunicações |
8517.62.77 |
CLV |
Módulo microprocessado para gerenciamento de redes |
8517.62.59 |
CLVI |
Aparelho de sinalização acústica ou visual |
8531.10.90 |
CLVII |
Teclado (parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
CLVIII |
Multireceptor (parte do aparelho de sinalização) |
|
CLIX |
Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) |
|
CLX |
Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) |
|
CLXI |
Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado |
8531.10.90 |
CLXII |
Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado |
8536.49.00 |
CLXIII |
Sensor de presença e temporizador microprocessado |
8536.50.90 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governador do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior
Secretário de Estado da Fazenda)
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