Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Casa Própria
A Medida Provisória
1.768-34, de 6-5-99, publicada na página 29 do DO-U, Seção
1, de 7-5-99, que substituiu à Medida Provisória 1.768-33, de
8-4-99 (Informativo 14/99), dispôs sobre a novação de dívidas
e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações
Salariais – FCVS.
O referido ato estabelece ainda, que na liquidação antecipada
da dívida, o comprador de imóvel, cuja transferência foi
efetuada sem a interveniência da instituição financiadora,
equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos
necessários à liquidação e habilitação
junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização
de recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS.
A condição de cessionário poderá ser comprovada,
junto à instituição financeira, por intermédio de
documentos formalizados junto a Cartório de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a transferência
do imóvel foi realizada até 25-10-96.
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