Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Casa Própria
A Medida Provisória 
  1.768-34, de 6-5-99, publicada na página 29 do DO-U, Seção 
  1, de 7-5-99, que substituiu à Medida Provisória 1.768-33, de 
  8-4-99 (Informativo 14/99), dispôs sobre a novação de dívidas 
  e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações 
  Salariais – FCVS.
  O referido ato estabelece ainda, que na liquidação antecipada 
  da dívida, o comprador de imóvel, cuja transferência foi 
  efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, 
  equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos 
  necessários à liquidação e habilitação 
  junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização 
  de recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
  – FGTS.
  A condição de cessionário poderá ser comprovada, 
  junto à instituição financeira, por intermédio de 
  documentos formalizados junto a Cartório de Registro de Imóveis, 
  Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a transferência 
  do imóvel foi realizada até 25-10-96.
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