Rio Grande do Sul
DECRETO
45.858, DE 8-9-2008
(DO-RS DE 9-9-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado altera o RICMS-RS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, concedem crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos
fabricantes, nos percentuais de 10% nas saídas internas e de 5% nas saídas
interestaduais, aplicados sobre o valor da base de cálculo do ICMS, nas
operações com os produtos derivados ou concentrados de tomate que
especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.690 Fica acrescentado o inciso LXXXIX ao artigo 32, conforme
segue:
LXXXIX no período de 1-9-2008 a 31-12-2009, aos estabelecimentos
fabricantes, nas saídas de tomates preparados ou conservados, ketchup
e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90,
2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/ SH-NCM, de produção própria,
em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base
de cálculo, do percentual de:
a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%.
NOTA 01 Este Crédito Fiscal fica condicionado à celebração
de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo incremento em
sua atividade econômica, geração de novos empregos, bem como
outras condições definidas no referido Instrumento.
NOTA 02 A utilização deste Crédito Fiscal não poderá
ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda; José Alberto
Wenzel Chefe da Casa Civil)
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