Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 54 DRP, DE 4-9-2008
(DO-RS DE 8-9-2008)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual altera a Legislação Tributária
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelecem que as alterações
no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
deverão ser solicitadas mediante regime especial, bem como modificam as
normas relativas à emissão da nota fiscal de mercadoria destinada
ao exterior para efeito de trânsito entre o estabelecimento exportador
e o recinto alfandegado.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I:
a) com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 22/2008 (DO-U 27-6-2008), os subitens 20.1.1
e 20.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
20.1.1. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em substituição
à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste
SINIEF 07/2005, no Ato COTEPE/ICMS 22/2008 e nesta Seção.
20.3.2. Os contribuintes poderão solicitar alteração no
leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 22/2008, mediante pedido de regime
especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos
os campos obrigatórios.
b) é dada nova redação à Seção 6.0, conforme segue:
6.0. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
6.1. A NF de mercadoria destinada ao exterior, emitida para efeito de trânsito
no trajeto compreendido entre o estabelecimento exportador e o recinto alfandegado,
sem destaque do ICMS, deverá conter, além das indicações
exigidas pelo RICMS, como natureza da operação Remessa para
embarque, como destinatário o adquirente do exterior, e no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o local em que a mercadoria
ficará depositada para remessa posterior, ficando a administração
do recinto alfandegado por ela responsável até a data do carregamento.
Exemplos: Porto de Rio Grande Armazém A-6, TECON
Rio Grande, EADI Novo Hamburgo.
6.2. O contribuinte que efetuar operações de exportação
ou de importação de mercadorias poderá manter um talão de
NFs em poder de seu representante junto ao recinto alfandegado (RICMS, Livro
II, artigo 21), a fim de que este possa emitir os documentos fiscais exigidos
pela legislação no momento da saída da mercadoria.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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