Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 51 DRP, DE 1-9-2008
(DO-RS DE 8-9-2008)
INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA
Suspensão
Receita Estadual altera a Legislação Tributária
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, suspende o ICMS nas remessas
de sementes de eucalipto, promovidas por produtores rurais estabelecidos nos
Estados de SP ou de SC, para industrialização, através do processo
de peletização, em estabelecimento industrial situado no Estado do
Rio Grande do Sul.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 65/2008 (DO-U 14-7-2008), fica acrescentado
o Capítulo XLIX com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLIX
DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
NO LOCAL DE OBRA REALIZADA PELA MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A
1.0. REGIME ESPECIAL
1.1. Com fundamento no Prot. ICMS 65/2008, fica concedido, a partir de 14 de
julho de 2008, nos termos deste Capítulo, regime especial à Medabil
Sistemas Construtivos S/A, estabelecida na Rua Pinheiro Machado, nº 87,
CEP 95340-000, no Município de Nova Bassano, neste Estado, inscrita no
CNPJ sob o nº 94.638.392/000677, e no CGC/TE sob o nº 207/0004613,
para acobertar o trânsito de Máquina Ferfiladeira de Telhas Modelo
SSR para Coberturas, entre os Estados do Rio Grande do Sul, da Bahia, de Minas
Gerais, de Pernambuco e de Sergipe.
1.2. A NF emitida pela Medabil Sistemas Construtivos S/A deverá conter:
a) como destinatário a própria emitente da NF;
b) no campo DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS, a descrição
dos bens, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação,
inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem
indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;
c) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, os Estados onde
possui obras e a expressão Validade da Nota Fiscal: 180 dias contados
da data da saída, conforme Protocolo ICMS 65/2008".
1.2.1.
Para acobertar o trânsito dos bens de que trata o item 1.1, a NF a que
se refere este item deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação
de serviços que deu origem à movimentação dos referidos
bens."
2. Com fundamento no Protocolo ICMS 67/2008 (DO-U 14-7-2008), fica acrescentado
o item 2.4 ao Capítulo VII com a seguinte redação:
2.4. Remessa de sementes de eucalipto promovida por produtor rural de
São Paulo ou de Santa Catarina para industrialização, por encomenda,
neste Estado (Prot. ICMS 67/2008)
2.4.1. Regras gerais
2.4.1.1. Fica suspenso o pagamento do ICMS na remessa de sementes de eucalipto,
a partir de 14 de julho de 2008, promovida por produtor rural estabelecido nos
Estados de SP ou de SC, para fins de industrialização, por meio de
processo de peletização, em estabelecimento industrial situado neste
Estado.
2.4.1.2. A suspensão prevista no subitem 2.4.1.1 fica condicionada:
a) ao retorno do produto industrializado para o produtor rural, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída;
b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao
cumprimento da legislação fiscal de regência;
c) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização
efetuada pelo estabelecimento industrial.
2.4.2. Documentos fiscais
2.4.2.1. Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá
NFP, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos,
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão
Suspensão do ICMS Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008".
2.4.2.2. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor
rural, o industrializador emitirá NF, na qual deverão constar, além
dos demais requisitos, como natureza da operação Retorno de
Industrialização por Encomenda, e, ainda:
a) o valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado,
destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
b) o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
c) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. dados da NFP pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento
para industrialização;
2. a expressão Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de
4 de julho de 2008".
2.4.2.3. Em todos os documentos fiscais emitidos para documentar operações
efetuadas nos termos deste item, deverá ser indicado o número do Prot.
ICMS 67/2008."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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