Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 48 DRP, DE 19-8-2008
(DO-RS DE 21-8-2008)
SERVIÇO
DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Receita Estadual altera obrigações acessórias de empresas
de telecomunicação
Foram
modificados dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98,
relativos ao regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias
do ICMS de empresas de telecomunicação a fim de definir que as empresas
contempladas são as relacionadas no Ato 10 COTEPE/ICMS/2008 (Fascículo
18/2008), bem como permitir a utilização da NFSC, além da NFST,
para o cumprimento das obrigações acessórias, produzindo efeitos
desde 1-5-2008.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 22/2008 (DO-U 9-4-2008), no Capítulo
XXI do Título I:
a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
1.1 Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 126/98, fica concedido
às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas
no Ato COTEPE/ICMS nº 10/2008, o regime especial para cumprimento
de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS previsto neste
Capítulo.
b) no item 3.3, é dada nova redação ao número 1 da alínea
a e à alínea b, conforme segue:
1 ao número, à data de emissão, ao valor total,
à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação ou da Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação objeto de estorno;
b) com base no relatório interno do que trata a alínea anterior,
deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, para documentar o registro
do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no
referido relatório.
c) é dada nova redação ao caput e às alíneas
b e c do item 5.4 e ao subitem 5.4.2, conforme segue:
5.4
As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas
Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços
de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança, desde que:
b) pelo menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Ato COTEPE/ICMS
nº 10/2008, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço
Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM);
c) as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais
de Serviços de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e
ao mesmo período de apuração;"
5.4. Na hipótese do item 5.4, b, quando apenas
uma das empresas estiver relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 10/2008
a emissão do documento caberá a essa empresa.
d) no item 8.2, é dada nova redação à alínea b,
conforme segue:
b) no último dia de cada mês, será emitida Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicação ou Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos
internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008. (Júlio César Grazziotin
Diretor da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade