Trabalho e Previdência
 
         
        CIRCULAR 
  169 CEF, DE 27-4-99
  (DO-U DE 5-5-99)
FGTS
  SAQUE
  Casa Própria
Normas 
  sobre a movimentação da conta vinculada do FGTS para construção 
  da casa própria.
  Revoga a Circular 167 CEF, de 26-2-99 (Informativo 09/99).
A 
  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço, e no uso das atribuições que lhe são 
  conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, 
  e em cumprimento às disposições das Resoluções 244 
  e 297, do Conselho Curador do FGTS, de 10 de dezembro de 1996 e 28 de agosto 
  de 1998, respectivamente, baixa instrução disciplinando procedimentos 
  para utilização de recursos do FGTS na construção de moradia 
  própria. 
  1. É facultado o saque de valores da conta vinculada do FGTS para integralização 
  da parcela de recursos próprios em programa de construção de 
  moradia própria, realizado através de financiamento, dentro ou fora 
  do SFH  Sistema Financeiro de Habitação , e de autofinanciamento 
  que envolva cooperativa habitacional ou administradora de consórcio de 
  imóveis residenciais em construção. 
  1.1. A operação tem que ser enquadrável nas regras do SFH, intermediada 
  por agente financeiro desse Sistema e, ainda, deverá obedecer às seguintes 
  condições básicas: 
  1.1.1. O trabalhador deverá contar, no mínimo, com 03 (três) 
  anos de trabalho sob regime do FGTS, consecutivos ou não, numa ou mais 
  empresas. 
  1.1.2. O trabalhador não pode ser proprietário ou promitente comprador 
  de outro imóvel residencial concluído ou em construção: 
  
   financiado pelo SFH, em qualquer parte do território nacional; 
   no atual município de residência; 
   no município onde exerça sua ocupação principal, 
  nos municípios limítrofes e na região metropolitana. 
  1.1.3. O imóvel deverá destinar-se à residência do trabalhador 
  e localizar-se no município onde o mesmo exerça sua ocupação 
  principal, ou em município limítrofe, ou integrante da região 
  metropolitana, salvo quando o adquirente comprovar que já reside, há 
  pelo menos um ano, no município onde esteja localizado o imóvel. 
  1.2. A operação deverá ter escritura pública ou contrato 
  particular, nos termos do artigo 61, § 5º, da Lei 4.380/64, instituído 
  pelo artigo 1º da Lei 5.049/66, devidamente registrada no cartório 
  imobiliário, onde conste a data da contratação, o valor do FGTS 
  utilizado e o nome do Agente Financeiro do SFH, interveniente na operação. 
  
  1.2.1. No caso de cooperativa, a operação poderá ter contrato 
  de compromisso ou promessa de compra e venda, onde conste a data da contratação, 
  o valor do FGTS utilizado e o nome do Agente Financeiro do SFH, interveniente 
  na operação. 
  1.3. A utilização do FGTS nas condições estabelecidas nesta 
  Circular poderá ser efetuada por mais de um pretendente ao mesmo imóvel, 
  desde que sejam co-adquirentes. 
  1.4. O pedido de utilização de recursos do FGTS será instruído 
  com cópia de documentos/certidões que comprovem a qualificação 
  pessoal do pretendente e local onde exerce sua ocupação principal 
  e de residência, de acordo com o Manual FGTS  Moradia Própria, 
  instituído pela Circular CEF nº 045, de 16 de março de 1995, 
  publicada na mesma data no DO-U. 
  1.5. O saque na conta vinculada se dará em parcela única, no limite 
  do saldo existente na data da operação. 
  1.5.1. O valor do FGTS utilizado, somado ao financiamento, não poderá 
  exceder o menor dos seguintes limites: 
   valor máximo do imóvel, estabelecido para as operações 
  realizadas no SFH; 
   valor de avaliação do imóvel, efetuada pelo agente financeiro; 
  e 
   valor de compra e venda do imóvel ou custo total da obra, conforme 
  o caso. 
  1.5.1.1. Tratando-se de autofinanciamento e financiamento direto de construtora, 
  o valor do FGTS utilizado não poderá exceder o menor dos limites estabelecidos 
  neste item. 
  1.6. A liberação dos recursos ao agente financeiro se dará em 
  parcela única, pelo valor nominal, no prazo máximo de cinco dias úteis, 
  contados a partir do dia seguinte ao do recebimento da solicitação 
  de saque pelo agente operador. 
  1.6.1. Ocorrendo atraso, o valor será liberado ao agente com atualização 
  monetária, calculada com base na TR, ou índice que, porventura, venha 
  a substituí-la a partir do 6º dia útil , até o dia da liberação. 
  
  1.7. Os agentes financeiros manterão os recursos oriundos das contas vinculadas 
  sob seu controle e responsabilidade, em contas de poupança bloqueadas, 
  nominais aos trabalhadores titulares das respectivas contas vinculadas, responsabilizando-se 
  por sua transferência ao executor da obra nas datas equivalentes à 
  de assinatura do respectivo contrato, em parcelas mensais proporcionais a cada 
  etapa executada. 
  1.7.1. A liberação da parcela executada da obra poderá ocorrer 
  fora da data de aniversário da assinatura do contrato, mediante solicitação 
  expressa do mutuário, em que ele declare estar ciente da perda dos respectivos 
  rendimentos. 
  1.8. O agente financeiro deverá proceder ao depósito dos valores ressarcidos 
  do FGTS na referida conta de poupança, na data de assinatura do respectivo 
  contrato/escritura, acrescido de atualização monetária, calculada 
  diariamente pela variação da TR, ou índice que venha a substituí-la, 
  e juros, pro rata die, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano. 
  1.9. Os agentes financeiros que não detenham carteira de poupança 
  própria poderão intermediar operações, com contas de poupança 
  bloqueadas em outra instituição financeira, integrante do SBPE  
  Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. 
  1.10. Caberá ao agente financeiro promover vistoria no terreno/obra, antes 
  de formalizar a solicitação de saque do FGTS, observando a viabilidade 
  da operação, e exigir, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após 
  a conclusão da obra, a certidão atualizada da matrícula do imóvel 
  com averbação da construção, cabendo-lhe, ainda, dar conhecimento 
  ao agente operador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do recebimento 
  dessa certidão. 
  1.10.1. Havendo impossibilidade de apresentação da citada certidão 
  no prazo de 90 (noventa) dias, o agente financeiro deverá promover vistoria 
  na obra, para certificar-se de sua conclusão, expedindo o respectivo laudo 
  de avaliação, dando conhecimento ao agente operador, no prazo máximo 
  de 30 (trinta) dias. 
  1.10.2. A liberação das parcelas ao executor da obra está condicionada 
  à apresentação de declaração do engenheiro responsável 
  que comprove o cumprimento de cada etapa, cabendo, ainda, ao agente financeiro, 
  estabelecer outros mecanismos que lhe possibilitem fiscalizar o andamento do 
  empreendimento, bem como exigir a devolução de valores porventura 
  liberados indevidamente. 
  1.11. O total do FGTS a ser repassado ao executor da obra não poderá 
  exceder a parcela de recursos próprios integrante do preço de aquisição, 
  sendo que os eventuais resíduos, decorrentes do rendimento da poupança, 
  poderão ser utilizados, mediante acordo formal entre as partes, para pagamento 
  dos encargos incidentes sobre o financiamento durante o período de construção, 
  e/ou para redução do valor do financiamento por ocasião da liberação 
  da última parcela. 
  1.11.1. Não sendo utilizados para pagamento dos encargos e/ou redução 
  do financiamento, os resíduos deverão retornar ao FGTS. 
  1.12. A eventual necessidade da devolução de valores ao FGTS ensejará 
  sua atualização monetária, pelos índices praticados para 
  a atualização das contas de poupança, mais 6% (seis por cento) 
  de juros ao ano, de responsabilidade do Agente Financeiro. 
  1.13. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, 
  pode exigir, a qualquer tempo, do agente financeiro, a documentação 
  relativa às operações realizadas e solicitar os esclarecimentos 
  necessários à verificação do cumprimento das normas estabelecidas. 
  
  2. Esta Circular revoga a de nº 167, de 26 de fevereiro de 1999, e 
  entra em vigor na data de sua publicação. (José Lopes Coelho 
   Diretor-Supervisor)
ESCLARECIMENTO: A Lei 4.380, de 21-8-64 (DO-U de 30-9-64), instituiu, dentre outros, o sistema financeiro para aquisição da casa própria.
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