Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 53 DRP, DE 3-9-2008
(DO-RS DE 8-9-2008)
NOTA
FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
Receita Estadual introduz alterações na legislação
tributária
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, possibilitam a impressão
e a emissão simultânea de documentos fiscais em formulário de
segurança, pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico
de processamento de dados.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Convênio ICMS 58/95 (DO-U 30-6-95),
fica acrescentada a Seção 25.0 ao Capítulo XI, conforme segue:
25.0. DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
25.1. Disposições gerais
25.1.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados poderá, mediante regime especial, realizar impressão e emissão
de documentos fiscais, simultaneamente, sendo denominado, nesse caso, impressor
autônomo.
25.1.1.1 Quando o impressor autônomo for contribuinte do IPI, deverá
comunicar a concessão do regime especial à Superintendência Regional
da Receita Federal.
25.1.1.2. A impressão referida no subitem 25.1.1 fica condicionada à
utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado
formulário de segurança.
25.2. Do regime especial
25.2.1. O regime especial referido no subitem 25.1.1 será requerido ao
Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior,
conforme a localização do contribuinte, desde que este:
a) esteja em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenha sido autuado nos últimos cinco anos por infração
tributária material prevista na Lei nº 6.537, de 27-2-73, e nem
tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se
o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido
por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa.
25.2.2. O requerimento:
a) deverá conter a identificação (nome ou razão social,
endereço, CNPJ e CGC/TE) do contribuinte;
b) deverá estar acompanhado da prova da capacidade de representação
do signatário;
c) poderá relacionar mais de um estabelecimento do contribuinte, desde
que o requerimento seja feito pelo estabelecimento matriz, ou na hipótese
do estabelecimento matriz estar situado em outra Unidade da Federação,
por qualquer estabelecimento seu situado neste Estado.
25.2.3. Analisado o requerimento pela autoridade fazendária, e entendido
que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será
concedido o benefício por prazo determinado, que não excederá
a cinco anos, mediante ofício (Anexo C12), expedido em 3 (três) vias,
que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao requerente;
b) a 2ª via será arquivada na DEFAZ ou na CAC, conforme o caso;
c) a 3ª via será arquivada na repartição fazendária.
25.2.3.1. Na hipótese do regime especial ser concedido a mais de um estabelecimento
do contribuinte, conforme alínea c do subitem 25.2.2, a autoridade
concedente deverá relacionar no oficio os números no CGC/TE dos estabelecimentos
beneficiados com o regime especial.
25.2.4. A numeração dos ofícios de concessão do regime especial
para a emissão e impressão simultânea de documento fiscal seguirá
ordem seqüencial de oito algarismos, com a seguinte composição
e correspondência:
a) os três primeiros, ao código do Município listado no Apêndice
V;
b) o quarto e o quinto, aos algarismos finais do ano da autorização;
c) os três últimos, à seqüência numérica de cada
dispensa concedida, iniciando-se com o número 001.
25.2.5.
O regime especial ficará automaticamente revogado nas seguintes hipóteses:
a) encerramento do prazo de concessão;
b) quando houver alteração de dados cadastrais (nome ou razão
social, endereço, CNPJ e CGC/TE);
c) na superveniência de norma legal conflitante.
25.2.5.1. Nas hipóteses previstas nas alíneas a e b
do subitem 25.2.5, o contribuinte poderá requerer novamente o regime especial.
25.2.6. O regime especial será cancelado:
a) quando mostrar-se contrário aos interesses da Receita Estadual;
b) na hipótese de impontualidade do pagamento do ICMS devido, bem como
na de inobservância das demais condições exigidas na forma prevista
nesta Seção;
c) quando o contribuinte deixar de prestar quaisquer informações devidas
à Receita Estadual.
25.2.6.1. O cancelamento do regime especial será feito mediante a expedição
de ofício de cancelamento (Anexo C13), em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;
b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do
artigo 21 da Lei nº 6.537, de 27-2-73, será arquivada na DEFAZ;
c) a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária
à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte.
25.2.6.2. A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá
ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra C,
com a mesma composição referida no subitem 25.2.4.
25.3. Do fabricante do formulário de segurança
25.3.1. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado
junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, mediante
ato publicado no Diário Oficial da União.
25.3.2. O fabricante credenciado deverá:
a) comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais a numeração
e seriação dos formulários de segurança, a cada lote fabricado;
b) comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Fiscalização
de Tributos Estaduais quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação
e distribuição dos formulários de segurança;
c) entregar os formulários de segurança ao impressor autônomo
mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário
de Segurança (PAFS), autorizado pela Fiscalização de Tributos
Estaduais.
25.3.3. O PAFS conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de
Segurança (PAFS);
b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido: para uso do Fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição
fazendária;
e) quantidade solicitada de formulários de segurança;
f) quantidade autorizada de formulários de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário
de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
25.3.4. O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3
(três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: Fisco;
b) 2ª via: impressor autônomo;
c) 3ª via: fabricante.
25.3.5. O fabricante do formulário de segurança enviará à
Fiscalização de Tributos Estaduais, até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao do fornecimento dos formulários, as seguintes
informações:
a) número do PAFS;
b) nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número
de inscrição estadual do fabricante;
c) nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número
de inscrição no CGC/TE do impressor autônomo;
d) numeração e seriação inicial e final dos formulários
de segurança fornecidos.
25.4. Do formulário de segurança
25.4.1. O formulário de segurança deverá atender as especificações
contidas na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95.
25.4.2. Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições
relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais
por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do artigo
184 do Regulamento do ICMS, quando cabíveis.
25.5. Do impressor autônomo
25.5.1. Concedido o regime especial a que se refere o item 25.1.1, o impressor
autônomo apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais
o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança PAFS
para deferimento.
25.5.2. Deferido o PAFS, o impressor autônomo estará em condições
de adquirir do fabricante credenciado os formulários de segurança.
25.5.3. Recebidos os formulários de segurança, o impressor autônomo
entregará à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia
reprográfica do correspondente PAFS, com as anotações referidas
na alínea g do subitem 25.3.3, a partir do qual poderá
ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão simultânea
de documentos fiscais.
25.5.4. O impressor autônomo deverá:
a) emitir a 1ª e 2ª vias do documento fiscal utilizando o formulário
de segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo
as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
b) imprimir em código de barras, conforme leiaute anexo ao Convênio
ICMS 58/95, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
1. o tipo de registro;
2. o número do documento fiscal;
3. as inscrições no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
4. a Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
5. a data da operação ou da prestação;
6. o valor da operação ou da prestação e o valor do ICMS;
7. o indicador da operação envolvida em substituição tributária;
c) fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas
pela Fiscalização de Tributos Estaduais, por intermédio de sistema
eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço
público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria
da Fazenda;
d)
indicar no documento fiscal o número do ofício que o autorizou a imprimir
e emitir simultaneamente documentos fiscais.
25.5.4.1. Relativamente ao disposto na alínea c do subitem
25.5.4, o impressor autônomo deverá arcar com os custos decorrentes
do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados
à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.
25.5.5. Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
a) podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados
neste Estado, mediante indicação no livro RUDFTO Modelo 6;
b) o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos
do encomendante e do usuário do formulário;
c) o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado
na correspondente autorização, desde que haja aprovação
prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais.
25.5.5.1. Na hipótese do disposto na alínea a do subitem
25.5.5, será solicitada autorização única, indicando-se:
a) a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.
25.5.6. Relativamente às confecções subseqüentes à
primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante
a apresentação da 2ª via do formulário da autorização
imediatamente anterior.
25.5.7. Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea
de documento fiscal que não esteja de acordo com esta Seção,
ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido,
sem prejuízo das demais sanções.
2. Ficam acrescentados os Anexos C-12 e C-13, conforme modelos apensos a esta
Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
ANEXO C-12
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual
Ofício nº ______ ________, _____ de _________ de ____
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma do RICMS, Livro II, artigo 181, nota 03, e nos termos
do Título I, Capítulo XI, Seção 25.0, da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98, fica o seu estabelecimento autorizado
a imprimir e emitir documentos fiscais, simultaneamente, em formulário
de segurança, utilizando impressora de não-impacto.
Este regime especial ficará automaticamente revogado a partir de __/__/____,
ou nas hipóteses previstas no Título I, Capítulo XI, 25.2.5,
b e c, da Instrução Normativa DRP nº 45/98,
de 26-10-98.
Nos documentos fiscais que documentarem as operações beneficiadas
por este regime especial deverá constar a expressão CONTRIBUINTE
AUTORIZADO A IMPRIMIR E EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS, SIMULTANEAMENTE, EM FORMULÁRIO
DE SEGURANÇA, UTILIZANDO IMPRESSORA DE NÃO-IMPACTO, CONFORME O OFÍCIO
Nº _________.
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delegado da ____ª DEFAZ.
Nome:
CNPJ:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
ANEXO C-13
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual
Ofício nº ______ ________, _____ de _________ de ____
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, conforme Título I, Capítulo XI, 25.2.6, da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98, fica cancelado o regime especial
concedido pelo Ofício nº ___________, datado de __/__/___.
O cancelamento extingue, de imediato, os efeitos da concessão acima referida,
razão pela qual, a partir da data do recebimento deste ofício, todas
as operações/prestações realizadas pelos seus estabelecimentos
deverão estar acompanhadas de documentos fiscais impressos e emitidos nas
condições estabelecidas nos artigos 11 e 23 do Livro II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, ficando vedada
a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em impressora
de não-impacto.
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delegado da _____ª DEFAZ.
Nome:
CNPJ:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
___________________________________________________
RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO
Em ____/____/_____
__________________________________
Nome:
Cargo:
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