Rio Grande do Sul
DECRETO
45.851, DE 3-9-2008
(DO-RS DE 4-9-2008)
NF-E
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Estado posterga o uso da Nota Fiscal Eletrônica
Com as alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, a obrigatoriedade
de uso da Nota Fiscal Eletrônica, para contribuintes de diversos setores
econômicos, passa para 1-12-2008.
Foi estabelecido, ainda, que os contribuintes indicados, a partir de 1-4-2009,
deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica, em substituição
à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º
Com fundamento no Protocolo ICMS 68/2008, publicado no Diário Oficial
da União de 14-7-2008, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.685 No artigo 26-A:
a) é
dada nova redação ao caput do inciso II, mantida a redação
de suas alíneas, conforme segue:
II
a partir de 1º de dezembro de 2008:
b) fica acrescentado
o inciso III, conforme segue:
III
a partir de 1º de abril de 2009:
a) importadores
de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus
e motocicletas;
b) fabricantes
e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes
de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes
e importadores de autopeças;
e) produtores,
formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes
atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores,
importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h) comerciantes
atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
i) produtores,
importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas
a granel de álcool para outros fins;
j) produtores,
importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
l) produtores
e importadores de Gás Natural Veicular (GNV)
m) atacadistas
de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
n) fabricantes
de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
o) fabricantes
de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e
refrigerantes;
p) fabricantes
e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
q) fabricantes
e importadores de resinas termoplásticas;
r) distribuidores,
atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e
chopes;
s) distribuidores,
atacadistas ou importadores de refrigerantes;
t) fabricantes,
distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na
fabricação de refrigerantes;
u) atacadistas
de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
v) atacadistas
de fumo beneficiado;
x) fabricantes
de cigarrilhas e charutos;
z) fabricantes
e importadores de filtros para cigarros;
aa)
fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas
e charutos;
ab)
processadores industriais do fumo."
c)
no parágrafo único, é dada nova redação às alíneas
a e c e fica acrescentada a alínea e,
conforme segue:
a)
a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos
12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos I a III do caput
deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;
c)
nas hipóteses da alínea b do inciso I e das alíneas
r e s do inciso III, do caput deste artigo, às
operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante
o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das
operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha
ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;
e)
na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas),
adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja
emitida Nota Fiscal Eletrônica englobando o total das entradas ocorridas.
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário
de Estado da Fazenda)
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