Rio Grande do Sul
DECRETO
45.860, DE 8-9-2008
(DO-RS DE 9-9-2008)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado altera o RICMS-RS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
incluem no regime de tributação por substituição tributária: as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor através de arrendamento mercantil (leasing), na hipótese em que a entrega do veículo ao consumidor for promovida por concessionária localizada neste Estado; as operações com colchoria, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e do Mato Grosso do Sul; as operações com água mineral ou potável, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, e com sorvetes e preparados para a fabricação de sorvetes, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul, do Amazonas e de Roraima;
corrigem código da NBM/SH-NCM de mercadorias sujeitas à substituição tributária, de forma que todas as mercadorias descritas tenham correlação específica de códigos da NBM/SH-NCM, possibilitando o perfeito enquadramento das mercadorias na sistemática da substituição tributária;
efetuam ajuste técnico para esclarecer que nas operações interestaduais com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/2008, publicado no
Diário Oficial da União de 6-6-2008, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.694 No artigo 163, a nota passa a ser nota 01 com a seguinte
redação e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
NOTA
01 Fundamento legal: Convênio ICMS 51/2000.
NOTA 02
O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo
ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado.
NOTA 03
A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também
às operações de arrendamento mercantil (leasing)."
Art.
2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 47/2008, publicado no Diário
Oficial da União de 14-4-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.695 Na tabela do artigo 5º, o item XXII passa a vigorar
com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO |
XXII |
Colchoaria |
MS, PR e SC |
Prot. ICMS 90/2007" |
ALTERAÇÃO Nº 2.696 No artigo 185, a nota 01 passa
a vigorar com a seguinte redação:
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MS, PR, SC e SP.
Art.
3º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir
mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14-7-2008, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I
Protocolo ICMS 53/2008:
ALTERAÇÃO
Nº 2.697 Na tabela do artigo 5º, o item I passa a vigorar
com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO |
I |
Bebidas |
Todas
a Unidades da Federação |
Prot. ICMS 11/91" |
ALTERAÇÃO Nº 2.698 No artigo 91, fica revogada a alínea b da nota 04 e é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO |
XVI |
a) Sorvetes |
Todas as Unidades da Federação, exceto GO e MA |
Prots. ICMS 45/91 e 20/2005 |
b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Todas as Unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA e PI |
Prot. ICMS 20/2005" |
ALTERAÇÃO Nº 2.700 No artigo 160, é dada nova
redação à nota dos incisos I e II, conforme segue:
NOTA
As Unidades da Federação referidas neste inciso são: todas
as Unidades da Federação, exceto GO e MA.
NOTA
As Unidades da Federação referidas neste inciso são: todas
as Unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA e PI.
III
Protocolo ICMS 72/2008:
ALTERAÇÃO
Nº 2.701 Na Seção III do Apêndice II, a alínea
av do item XX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
av) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviária |
8431.49.2 e 8433.90.90 |
Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.702 No inciso IX do artigo 16 do Livro I, a nota 02 passa
a vigorar com a seguinte redação:
NOTA
02 Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos
neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as
operações internas.
ALTERAÇÃO
Nº 2.703 No artigo 131 do Livro III, o caput do inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
III
saídas de álcool etílico anidro combustível misturado
à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria
de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no artigo
132, nota 02;
ALTERAÇÃO
Nº 2.704 No caput do artigo 181 do Livro III, fica revogada
a nota 03.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos
2.695 e 2.696, a 14 de abril de 2008, quanto à Alteração
nº 2701, a 1º de junho de 2008, e quanto à Alteração
nº 2.694, a 25 de junho de 2008, e produzindo efeitos, quanto às
Alterações nos 2.699 e 2.700, a partir de 1º
de setembro de 2008, e quanto às Alterações nos
2.697 e 2.698, a partir de 1º de outubro de 2008.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior
Secretário de Estado da Fazenda)
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