Rio Grande do Sul
DECRETO
45.861, DE 8-9-2008
(DO-RS DE 9-9-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estado determina base de cálculo nas operações destinadas
a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora
Alteração
no Decreto 37.699, de 26-8-97,estabelece que a base de cálculo, na hipótese
em que o débito de responsabilidade por substituição tributária
seja determinado a partir do preço do substituto ou do substituído
intermediário, nas operações destinadas a estabelecimento de
empresa interdependente, controlada ou controladora, na inexistência de
operação a estabelecimento de empresa diversa, será o preço
praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.705 No artigo 16 do Livro III, fica acrescentada nota
ao inciso I com a seguinte redação:
NOTA
Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa
diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento
destinatário a varejista.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior
Secretário de Estado da Fazenda)
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