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CAT disciplina transferência de saldos credores e devedores 

Portaria CAT 115/2008

12/09/2008 21:47:53

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PORTARIA 115 CAT, DE 9-9-2008
(DO-SP DE 10-9-2008) 

APURAÇÃO – RECOLHIMENTO
Centralização 

CAT disciplina transferência de saldos credores e devedores 
Medida alcança os contribuintes que optarem pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS. Foi revogada a Portaria 76 CAT, de 3-10-2001 (Informativo 40/2001). 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 53.355, de 26 de agosto de 2008, expede a seguinte Portaria: 
Art. 1º – O contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, deverá observar os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação. 
Art. 2 – Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá: 
I – emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 
a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) – Artigo 98 do RICMS; 
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; 
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) – Apuração do Mês de ........................; 
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso; 
II – registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: 
Transferência de Saldo (Devedor/Credor) – Artigo 98 do RICMS; 
III – lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão “Transferência de Saldo – Artigo 98 do RICMS”, no quadro:
a) “Crédito do Imposto”, item 007 – “Outros Créditos”, tratando-se de transferência de saldo devedor; 
b) “Débito do Imposto”, item 002 – “Outros Débitos”, tratando-se de transferência de saldo credor. 
Parágrafo único – A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento (CPR 1031), os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da apuração. 
Art. 3º – O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro “Débito do Imposto” – item 002 – “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” – item 007 – “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente. 
Parágrafo único – Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no caput poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos. 
Art. 4º – Os valores a que se referem os artigos 2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS: 
I – no quadro “Débito do Imposto”: 
a) 002.18 – Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador; 
b) 002.19 – Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador; 
II – no quadro “Crédito do Imposto”: 
a) 007.29 – Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador; 
b) 007.30 – Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador. 
Art. 5º – Fica revogada a Portaria CAT-76, de 3 de outubro de 2001. 
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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