São Paulo
PORTARIA
115 CAT, DE 9-9-2008
(DO-SP DE 10-9-2008)
APURAÇÃO
RECOLHIMENTO
Centralização
CAT disciplina transferência de saldos credores e devedores
Medida
alcança os contribuintes que optarem pela centralização da apuração
e do recolhimento do ICMS. Foi revogada a Portaria 76 CAT, de 3-10-2001 (Informativo
40/2001).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação
dada pelo Decreto 53.355, de 26 de agosto de 2008, expede a seguinte Portaria:
Art.
1º
O contribuinte que optar pela centralização da apuração
e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento
do ICMS, deverá observar os seguintes procedimentos, além de outros
previstos na legislação.
Art.
2
Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto,
cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:
I emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor)
Artigo 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) no campo Informações Complementares, a expressão:
Transferência do Saldo (Devedor/Credor) Apuração do Mês
de ........................;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de
Saídas, com a utilização, apenas, das colunas Documento
Fiscal e Observações, anotando-se nesta a expressão:
Transferência de Saldo (Devedor/Credor) Artigo 98 do RICMS;
III lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração
do ICMS RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto,
com a expressão Transferência de Saldo Artigo 98 do RICMS,
no quadro:
a)
Crédito do Imposto, item 007 Outros Créditos,
tratando-se de transferência de saldo devedor;
b) Débito do Imposto, item 002 Outros Débitos,
tratando-se de transferência de saldo credor.
Parágrafo único A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá
ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração,
exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento
(CPR 1031), os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º
dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
Art. 3º O estabelecimento centralizador deverá
lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de
apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS
(RAICMS), no quadro Débito do Imposto item 002
Outros Débitos ou no quadro Crédito do Imposto
item 007 Outros Créditos, conforme o caso, com
a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e
o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único Na hipótese de o contribuinte possuir
mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto
no caput poderá ser feito englobadamente, em uma única linha,
desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição
do Fisco relação mensal discriminando o número da inscrição
estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência
de cada um de seus estabelecimentos.
Art. 4º Os valores a que se referem os artigos
2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA), utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes
códigos da Ficha de Apuração do ICMS:
I no quadro Débito do Imposto:
a) 002.18 Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;
b) 002.19 Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;
II no quadro Crédito do Imposto:
a) 007.29 Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;
b) 007.30 Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.
Art.
5º
Fica revogada a Portaria CAT-76, de 3 de outubro de 2001.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade