São Paulo
DECRETO 53.402, DE 9-9-2008
(DO-SP DE 10-9-2008)
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
Estado autoriza órgãos a cancelar débitos
Medida
decorre do estabelecido pela Lei 12.799, de 11-1-2008 (Fascículo 03/2008),
que cancelou os débitos vencidos até 31-7-2007, e cujo valor originário
seja inferior a 50 UFESPs, relativos ao ITCD e diversas taxas e multas.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.799, de 11
de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam as Secretarias de Estado, a Procuradoria
Geral do Estado e os órgãos de origem dos débitos cancelados
pelo artigo 11, incisos I a IX, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008,
autorizados a adotar as providências necessárias ao cumprimento do
referido comando legal.
Art.
2º O cálculo para aferição do valor cancelado,
nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, deverá considerar
o débito na data do vencimento, convertido em UFESP Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo, com base em seu valor vigente na mesma data.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade