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São Paulo

Município de São Paulo aperfeiçoa regras a serem observadas pelas edificações que possuam dispositivos capazes de provocar interferência em aparelhos de marca-passo 

Decreto 50012/2008

12/09/2008 21:47:55

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DECRETO 50.012, DE 10-9-2008
(DO-MSP DE 11-9-2008) 

EDIFICAÇÃO
Detector de Metais – Município de São Paulo 

Município de São Paulo aperfeiçoa regras a serem observadas pelas edificações que possuam dispositivos capazes de provocar interferência em aparelhos de marca-passo 
Foram definidos os dizeres a serem colocados nos avisos expostos nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.
O Decreto 46.995, de 13-2-2006 (Informativo 7/2006), foi alterado. 

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a edição da Lei nº 14.818, de 8 de julho de 2008, que altera o artigo 1º da Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002, que obriga todas as edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais ou dispositivos antifurto a exibir avisos sobre os riscos do equipamento para portadores de marca-passo, DECRETA: 
Art. 1º – O artigo 2º do Decreto nº 46.995, de 13 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – As edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto ou quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo devem obrigatoriamente exibir, nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados, em local visível e de fácil leitura, avisos com os seguintes dizeres: 
“ESTE LOCAL POSSUI DISPOSITIVO QUE PODE CAUSAR INTERFERÊNCIA EM APARELHOS ELETRÔNICOS. 
PORTADORES DE MARCA-PASSO DEVEM COMUNICAR-SE COM O FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL.” 
Parágrafo único – Os avisos deverão: 
I – conter o símbolo universal de perigo e risco à vida dos portadores de marca-passo; 
II – indicar o total de área abrangida pelo raio de interferência eletromagnética dos dispositivos, de acordo com a definição de seu fabricante; 
III – ser afixados fora da área de interferência e antes de sua entrada, evitando-se qualquer risco aos portadores de marca-passo.” (NR) 
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Angelo Andrea Matarazzo – Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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