Trabalho e Previdência
PORTARIA CONJUNTA 10 INSS-RFB, DE 4-9-2008
(DO-U DE 8-9-2008)
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
INSS e RFB estabelecem normas, com efeitos a partir de 1-7-2008, para restituição de contribuição social
Neste Ato podemos destacar:
Cabe ao órgão do INSS receber os requerimentos de restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo;
Para requerer a restituição deverá ser utilizado formulário aprovado RFB;
Em caso de concordância, total ou parcial do requerimento, o pagamento da restituição somente será efetuado após a verificação da existência de débito de tributo em nome do sujeito passivo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, e o SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB), no uso de suas atribuições e considerando
o disposto na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, e no artigo 7º
A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º Os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente
a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado
doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo deverão ser recepcionados
exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos seguintes
casos:
I em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
II pagamentos em duplicidade ou a maior;
III pagamentos em gozo de benefícios; e
IV demais situações.
§ 1º Para os fins do caput, para requerer a restituição de valores pagos
indevidamente deverá ser utilizado formulário aprovado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º O INSS instruirá os processos de restituição e os encaminhará à unidade
da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, para
análise do direito creditório.
§ 3º Caso haja necessidade de nova análise pelo INSS, a RFB poderá devolver
o processo para a unidade do INSS que o instruiu.
§ 4º Em caso de deferimento, total ou parcial do requerimento, o pagamento
da restituição será precedido de verificação da existência de débito de
tributo em nome do sujeito passivo.
Art. 2º Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário
do sujeito passivo, cientificar o contribuinte da decisão proferida.
Parágrafo único O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente
o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que
jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta
dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 3º Os requerimentos protocolados na RFB antes desta Portaria e pendentes
de decisão, poderão ser encaminhados à Gerência-Executiva do INSS jurisdicionada
à unidade da RFB em que foi protocolado o requerimento, para atender o
disposto no § 2º do artigo 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Marco Antonio de Oliveira Presidente
do INSS; Lina Maria Vieira Secretária da Receita Federal do Brasil)
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