Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 INSS, DE 10-9-2008
(DO-U DE 11-9-2008)
NTP NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
Critérios para Aplicação
Definidos procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário
Neste Ato podemos destacar:
O INSS unificou o reconhecimento dos nexos epidemiológico, de acidentes e de doenças do trabalho, passando a denominar-se NTP Nexo Técnico Previdenciário;
O NTP poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies: nexo técnico profissional ou do trabalho; nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual e nexo técnico epidemiológico previdenciário;
A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até 30 dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, ou em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador;
A empresa também poderá requerer ao INSS, até 15 dias após a data para a entrega da GFIP, a não aplicação do NTEP ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador;
A empresa não está desobrigada da emissão da CAT Comunicação de Acidente do Trabalho mesmo que haja a dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios;
As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos benefícios requeridos a partir de 1-4-2007 ou cuja perícia inicial for realizada a partir dessa data;
Fica revogada a Instrução Normativa 16 INSS, de 27-3-2007 (Fascículos 13 e 14/2007).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Considerando o que estabelece os artigos 19 a 21 e 21-A da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro
2006;
Considerando o disposto nos artigos 336 e 337 do Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com
redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007;
Considerando a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios
para o estabelecimento do nexo técnico entre o agravo à saúde do segurado
e o trabalho por ele exercido;
Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por
intermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), vem se mostrando
um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho;
Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete
o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais;
e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos
na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário, na concessão dos benefícios
por incapacidade, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies de
nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.
Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente
do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo:
a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a
síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou
subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou
não, havendo três espécies:
I nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações
entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do
Decreto nº 3.048/99;
II nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo
técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto,
bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele
relacionado diretamente, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/91;
III nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver
significância estatística da associação entre o código da Classificação
Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade
Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na lista
B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco
de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do
Decreto nº 3.048/99, presentes nas atividades econômicas dos empregadores,
cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão
considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos
I e II, artigo 20 da Lei nº 8.213/91.
§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da
concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional
ou do trabalho, conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser
de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico
com o trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com
base no anexo II do Decreto nº 3.048/99 não terá efeito suspensivo.
Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho
é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou
ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/91.
§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a
data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária
por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico
individual, conforme artigo 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados
e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com
o trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com
base no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 não terá efeito suspensivo.
Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico
entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação
entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade
com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007 na lista B do
anexo II do Decreto nº 3.048/99.
§ 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre
o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica
do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro
e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares
que eventualmente o acompanhem.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá,
se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar
pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), diretamente ao empregador.
§ 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico
epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações
ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade
que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.
Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data
para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a não aplicação do nexo
técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações
que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido
pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância
administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.
§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput,
motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico
do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado
no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência
da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta
pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou,
subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício
por incapacidade, entregue ao segurado.
§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para
demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 4º A Agência da Previdência Social (APS), mantenedora do benefício,
encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para
análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade
de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o
agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da
empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela
mesma para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de quinze dias
da ciência do requerimento.
§ 5º Com as contra-razões, o segurado formulará as alegações que entender
necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de
demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada
pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o
resultado da análise à empresa e ao segurado.
§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por
parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.
§ 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de
Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que estará sob efeito
suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso
pelo CRPS, quando for o caso.
§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício,
desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção
do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
§ 10 Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação,
assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável
legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante
o conselho de profissão.
§ 11 O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos
os direitos característicos da forma de filiação de empregado.
Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios
requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir de 1º de abril
de 2007, data de início da aplicação das novas regras de estabelecimento
do nexo técnico previdenciário:
I possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo INSS sem a vinculação
de uma CAT ao número do benefício;
II incorporação automatizada das listas A e B do anexo II do Decreto
nº 3.048/99 ao SABI; e
III início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
(NTEP).
Parágrafo único Na hipótese do caput é facultada à empresa a apresentação
do requerimento de que trata o artigo 6º.
Art. 9º A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento de benefício
por incapacidade deverá conter informações sobre:
I a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem como a possibilidade
de recurso pelo empregador, conforme §§ 1º e 2º dos artigos 3º e 4º desta
Instrução Normativa; e
II a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial sobre o nexo,
em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica, bem como a possibilidade
de contestação e/ou recurso pelo segurado, nos mesmos moldes previstos
para o empregador pelo artigo 6º.
Art. 10 A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o
agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho,
que deverá ser definida pela perícia médica.
Parágrafo único Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade
para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo,
serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
Art. 11 Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação (PP), ou
Pedido de Reconsideração (PR), de benefícios em manutenção, não serão apresentados
ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista
que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não
da natureza acidentária do agravo.
Parágrafo único Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do
segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário,
serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta
Revisão Médica.
Art. 12 A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa
ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade
concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada (INSS),
subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente
quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências
cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis,
conforme previsto nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar
o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte
ou por incapacidade, permanente ou temporária.
Parágrafo único Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições
que lhe confere a Lei nº 10.876/2004, constatar desrespeito às normas de
segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos
de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus
prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo,
junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria
Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes,
inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a
outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou
controle da atividade.
Art. 13 A perícia médica do INSS representará esta Autarquia nas Comissões
Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST), para garantir a devida articulação
entre a política nacional de saúde do trabalhador e a sua execução, no
tocante à concessão de benefícios por incapacidade e reabilitação profissional,
nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 8.080/90.
§ 1º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico no âmbito das
CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação à CIST nacional.
§ 2º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório de Acompanhamento
do Controle Social relativo às ações e providências da competência do INSS,
bem como sugerir as mudanças necessárias à consecução dos objetivos.
Art. 14 A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único
de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga
a empresa da emissão da mesma, conforme previsto nos artigos 19 a 23 da
Lei nº 8.213/91.
Parágrafo único Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT,
quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto
no § 5º, artigo 22 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.430/2006.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
e revoga a Instrução Normativa nº 16/INSS/ PRES, de 27 de março de 2007.
(Marco Antonio de Oliveira)
ESCLARECIMENTO:
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