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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crésdito do imposto

Decreto 47831/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o prazo para aproveitamento de crédito na entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, com efeitos a partir de 1-1-2020.

02/01/2020 08:15:51

DECRETO 47.831, DE 30-12-2019
(DO-MG DE 31-12-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crésdito do imposto
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o prazo para aproveitamento de crédito na entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, com efeitos a partir de 1-1-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista as subalíneas “b.3” e “c.4” e a alínea “d” todas do item 4 do § 5º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso X do caput, o inciso III do § 2º e o inciso V do § 4º, todos do art. 66 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66 – (...)
X – à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir da data estabelecida em lei complementar federal.
§ 2º – (...)
III – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.
(...)
§ 4º – (...)
V – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.”.
Art. 2º – O inciso III do art. 70 do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – (...)
III – se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; ”.
Art. 3º – O § 1º do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – (...)
§ 1º – Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
ROMEU ZEMA NETO

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