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Trabalho e Previdência

CAU-BR altera normas sobre RRT e CAT para arquitetos e urbanistas

Resolução CAU-BR 1847/2020

02/01/2020 09:51:57

RESOLUÇÃO 184 CAU-BR, DE 22-11-2019
(DO-U DE 31-12-2019)

ARQUITETOS E URBANISTAS – Exercício da Profissão


CAU-BR altera normas sobre RRT e CAT para arquitetos e urbanistas

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR)
, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0096-10/2019, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 96, realizada nos dias 21 e 22 de novembro de 2019;

Considerando que os artigos 12 a 16 e 45 a 50 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, dispõem sobre a constituição de acervo técnico do arquiteto e urbanista e o sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, no qual foram adotadas as seguintes definições:
I - CAU: refere-se ao conjunto autárquico formado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF); e
II - CAU/UF: refere-se, genericamente, a qualquer dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os atuais normativos do CAU/BR que regulamentam os supracitados artigos da Lei n° 12.378, de 2010, e definem o regramento para o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), a constituição de acervo técnico e a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), realizados no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);, resolve:

Art. 1º A Resolução CAU/BR n° 91, de 9 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 203, Seção 1, de 21 de outubro de 2014, e retificação publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 21, Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º O RRT deverá ser efetuado conforme as seguintes condições de tempestividade:


I - quando se tratar de atividade técnica do Item 2 (Grupo "Execução") do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, o RRT deverá ser efetuado antes do início da atividade;


II - quando se tratar de atividades dos Itens 1 e 4 (Grupos: "Projeto" e "Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano") e das atividades 3.1, 7.8.12 e 7.8.13 (Coordenação e Compatibilização de Projetos, Projeto de Sistema de Segurança e Projeto de Proteção Contra Incêndios) do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, o RRT deverá ser efetuado até o término da atividade ou:


a) até entrega final dos documentos técnicos, objeto do contrato, ao contratante;


b) antes de dar entrada e/ou protocolar em pessoa jurídica, pública ou privada, responsável pela análise e aprovação do projeto e/ou documento técnico, objeto do contrato; ou


c) antes da publicação ou divulgação dos documentos técnicos, objeto do contrato, em elementos de comunicação dirigido ao cliente e ao público em geral;


III - para as demais atividades técnicas, o RRT deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data de início da atividade e desde que seja antes da data de término da atividade.


§ 1º As condições de tempestividade definidas nos incisos II e III deste artigo não se aplicam ao RRT na modalidade Múltiplo Mensal, cujas regras estão estabelecidas no art. 8º desta Resolução.


§ 2º Em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 50 da Lei n° 12.378, de 2010, não se aplica a obrigatoriedade de registro nos prazos de que tratam os incisos deste artigo aos casos de atividade técnica realizada em situação de emergência oficialmente decretada, quando será permitido ao arquiteto e urbanista efetuar o RRT pertinente em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência."


"Art. 5º .....................................................................................


Parágrafo único. O requerimento de RRT será cadastrado no SICCAU se o(a) arquiteto(a) e urbanista estiver com registro ativo no CAU, e somente será permitida a inserção de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo como contratada se esta tiver registro ativo no CAU e desde que o(a) arquiteto(a) e urbanista já possua o correspondente RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função vinculado à mesma como empresa contratante."


"Art. 7º ......................................................................................

...................................................................................................

II - RRT de Equipe: quando mais de um arquiteto e urbanista realiza a mesma atividade técnica, devendo cada um efetuar um RRT, por meio do qual assume, de forma solidária, a corresponsabilidade técnica pela atividade considerada.


§ 1º Nos casos do inciso II, os RRTs serão vinculados, sendo que no primeiro RRT a ser cadastrado no SICCAU haverá um campo para inserção do nome e nº de registro no CAU dos demais arquitetos e urbanistas corresponsáveis, membros da equipe.


§ 2º Depois de efetivado o primeiro RRT, os arquitetos e urbanistas indicados como membros da equipe irão receber um comunicado, via correio eletrônico do SICCAU, informando sobre o prazo de 30 (tinta) dias para efetuarem seus respectivos RRTs ou para se manifestarem.


§ 3º Passado o prazo de 30 (trinta) dias, mencionado no § 2º, sem que os RRTs tenham sido efetuados no SICCAU ou sem que haja manifestação por parte dos profissionais indicados, o CAU/UF pertinente receberá um aviso do SICCAU, onde também ficará registrada a situação de pendência.


§ 4º Considera-se que a comunicação mencionada no § 2º poderá ser efetuada por qualquer dos meios definidos no § 5º do art. 46 desta Resolução."


"Art. 8º ......................................................................................


I - RRT Simples: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas pertencentes a um mesmo Item (Grupo de Atividades) do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, vinculadas a um contratante e a um endereço de obra ou serviço e desde que respeitadas as disposições do § 1º deste artigo;


II - RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas, desde que respeitadas as limitações do § 2° deste artigo e realizadas dentro do mesmo mês, vinculadas a um único contratante, sendo permitido incluir até 100 (cem) endereços de obra ou serviço no âmbito da mesma Unidade da Federação (UF);

...................................................................................................

§ 1º Na modalidade de RRT Simples, de que trata o inciso I, quando escolhida uma ou mais atividades do item 1 (Grupo "Projeto") poderão ser agrupadas as atividades técnicas: 3.1 - Coordenação e Compatibilização de Projetos (do Grupo "Gestão") e uma ou mais do Item 5 (Grupo "Atividades Especiais") do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012.


§ 2° São passíveis de RRT Múltiplo Mensal, de que trata o inciso II, as seguintes atividades técnicas do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012:


a) atividades de Arquitetura e Urbanismo: 1.1.1. Levantamento arquitetônico, 1.6.1. Levantamento paisagístico, 1.8.1. Levantamento cadastral e 1.11.2.3 Inventário patrimonial, pertencentes ao Item 1 (Grupo "Projeto") e todas do Item 5 (Grupo "Atividades Especiais); ou


b) atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho: 7.5.1. Vistoria, 7.5.2. Perícia, 7.5.3. Avaliação, 7.5.4. Laudo, 7.6. Laudo de inspeção sobre atividades insalubres, 7.7. Laudo técnico de condições do trabalho (LTCAT), 7.8.4. Avaliação de atividades perigosas, 7.8.15. Assessoria, 7.8.16. Inspeção e Controle, 7.8.17. Especificação e 7.8.18. Orientação Técnica, pertencentes ao item 7 (Grupo "Engenharia de Segurança do Trabalho").


§ 3º Na modalidade de RRT Mínimo, as atividades técnicas só poderão ser vinculadas a um contratante e um endereço de obra ou serviço.


§ 4° Somente será permitido efetuar RRT Derivado de ART quando esta for constituída por atividade técnica que corresponda às atuais atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, conforme constam da Lei n° 12.378, de 2010, e da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012, devendo-se manter no RRT em questão os mesmos dados anteriormente anotados.


§ 5º Na modalidade de RRT Social, as atividades técnicas poderão ser vinculadas a um único contratante Pessoa Jurídica ou a mais de um contratante Pessoa Física, limitado a 100 (cem) endereços de edificações residenciais unifamiliares (alínea a do inciso V deste artigo) ou a um único endereço de conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar (alínea b do inciso V deste artigo), e desde que dentro do mesmo Município.


§ 6º A inclusão de até 100 (cem) endereços de edificações residenciais unifamiliares, disposta no parágrafo anterior, só poderá ser realizada durante o período de 6 (seis) meses, contados da data de início da atividade declarada no RRT Inicial, para fins das auditorias definidas no art. 47 desta Resolução. Depois desse período, os endereços registrados só poderão ser corrigidos e excluídos.


§ 7º Caso os contratantes sejam pessoas físicas, para cada endereço de obra ou serviço a ser inserido, o SICCAU disponibilizará os campos de dados do Contrato, do Contratante, de Atividade(s) Técnica(s), de Quantidade (m2) e de Descrição.


§ 8º Para fins desta Resolução e de aplicação do disposto na alínea "a" do inciso V deste artigo, considera-se família de baixa renda aquela que se enquadra nas condições do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou em legislação federal posterior vigente."


"Art. 9º ......................................................................................


§ 1° Para fins do disposto no caput, o documento de arrecadação bancária destinado ao pagamento da taxa de RRT poderá ter como sacado:


I - o(a) arquiteto(a) e urbanista; ou


II - a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada, desde que esta esteja vinculada ao respectivo RRT cadastrado; ou


III - a pessoa jurídica de direito público contratante, desde que o(a) arquiteto(a) e urbanista tenha o correspondente RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função Técnica vinculado à mesma como responsável técnico integrante de seu quadro técnico.

...................................................................................................

§ 5º O prazo de vencimento do documento de arrecadação bancária (boleto) para recolhimento da taxa do RRT ou taxa de expediente para análise e aprovação do requerimento de RRT será de:


I - 10 (dias) dias para o sacado da pessoa física do(a) arquiteto(a) e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada; e


II - 45 (quarenta e cinco) dias para o sacado da pessoa jurídica de direito público contratante.


§ 6º Caso a data de previsão de término da atividade, declarada no requerimento de RRT, seja anterior à data de vencimento do boleto de que trata o § 5º, a data de vencimento do boleto da taxa será a data de previsão de término da atividade que foi cadastrada.


§ 7º Após o vencimento do prazo para recolhimento da taxa, o documento de arrecadação bancária (boleto) poderá ser reaprazado por igual período e uma única vez, salvo o RRT Múltiplo Mensal para o qual não se aplica reaprazamento, e somente será permitido o reaprazamento se a nova data de vencimento for anterior ao prazo obrigatório de efetivação do RRT conforme as condições de tempestividade definidas no art. 2º desta Resolução.


§ 8º Serão disponibilizados dois (2) tipos de documentos:


I - rascunho: é aquele que poderá ser emitido e impresso antes do pagamento da taxa de RRT ou do deferimento por parte do CAU/UF pertinente e/ou do pagamento da multa, conforme o caso. O documento rascunho não conterá a numeração de registro no cabeçalho nem a indicação das taxas pagas no campo correspondente, e terá a marca d'água "Rascunho" no corpo do documento; e


II - final: é aquele que poderá ser emitido e impresso depois de validado o pagamento da taxa de RRT ou o deferimento por parte do CAU/UF pertinente e/ou o pagamento da multa, conforme o caso. O documento final corresponde ao RRT definitivo, propriamente dito, e conterá a numeração de registro no cabeçalho e a indicação dos valores pagos.


§ 9º O não recolhimento da taxa de RRT correspondente dentro dos prazos fixados neste artigo acarretará a não efetivação do requerimento de RRT cadastrado, caso em que um registro posterior poderá caracterizar RRT Extemporâneo, ficando o documento de rascunho disponível no SICCAU para reutilização dos dados por parte do profissional e para auditoria por parte do CAU/UF pertinente."


"Art. 10. O CAU/UF pertinente para receber a(s) taxa(s) e, se for o caso, a multa e ser o responsável pelas auditorias periódicas dos RRTs, pela fiscalização e pelas análises e aprovações dos procedimentos de RRT e de CAT-A, conforme o caso, será o CAU/UF de jurisdição do endereço da obra ou serviço, objeto do contrato registrado no respectivo RRT.


Parágrafo único. Quando se tratar do RRT Derivado ou de RRT cujo endereço da obra ou serviço for localizado em país estrangeiro, o CAU/UF pertinente será aquele de jurisdição do endereço de registro do arquiteto e urbanista no Brasil, conforme atualização cadastral no SICCAU."


"Art. 12. ....................................................................................


§ 1º Somente será permitido efetuar 10 (dez) retificações do mesmo RRT Inicial e não é permitida a alteração da modalidade do RRT por meio de retificação.


§ 2º No formulário do RRT Retificador haverá um campo, de preenchimento obrigatório, para inclusão de justificativa e descrição do motivo da retificação solicitada, que ficará registrado e visível no ambiente corporativo do SICCAU."


"Art. 18. O requerimento de RRT Extemporâneo quando realizado pelo profissional de forma espontânea, sem que tenha sido lavrado um auto de infração pela fiscalização do CAU/UF competente, ficará condicionado ao pagamento prévio de:


I - taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez a taxa de RRT vigente; e


II - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010.


§ 1° A taxa de expediente, a que se refere o inciso I, deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT para dar início ao processo de análise e decisão, e independe de deferimento do pleito.


§ 2° A taxa de RRT, a que se refere o inciso II, somente será devida em caso de deferimento do pleito, sendo o seu pagamento condicionante para conclusão do registro requerido.


§ 3º Os documentos, a decisão emitida e a data da decisão ficarão registrados no SICCAU."


"Art. 19 O requerimento de RRT Extemporâneo quando solicitado pelo profissional a partir de um auto de infração, lavrado pela fiscalização do CAU/ UF competente, ficará condicionado ao pagamento prévio de:


I - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010; e


II - multa de 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa de RRT, conforme dispõe o art. 50 da Lei 12.378, de 2010, e normativo específico do CAU/BR sobre fiscalização.


§ 1º A taxa de RRT, a que se refere o inciso I, será vinculada ao auto de infração e ao pagamento da multa a que se refere o inciso II, e os dois pagamentos são condicionantes para finalização e efetivação do RRT requerido, após devida análise e deferimento por parte do CAU/UF pertinente, nos termos do art. 49 desta Resolução.


§ 2º A multa, a que se refere o inciso II, corresponde à sanção aplicada à infração legal prevista no normativo específico do CAU/BR sobre fiscalização, cujo documento de arrecadação bancária acompanha o auto de infração lavrado.


§ 3º A multa de que trata o inciso II do artigo anterior não se aplicará aos casos enquadrados no parágrafo único do art. 2° desta Resolução, em conformidade com o parágrafo único do art. 50 da Lei n° 12.378, de 2010."


"Art. 20. O RRT Extemporâneo é vedado ao arquiteto e urbanista e, se for o caso, a inclusão de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada, que à época da realização da atividade não possuísse registro ativo no CAU ou no CREA."


"Art. 23. .....................................................................................


§ 1º A documentação referente a atividade técnica realizada em país membro do Mercosul deverá respeitar subsidiariamente os normativos específicos de registro vigentes, sendo dispensada a exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.


§ 2º Não se requisitará a tradução dos documentos mencionados no caput deste artigo quando emitidos em língua espanhola."


"Art. 25. O RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior ficará condicionado ao pagamento de:


I - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010; e


II - taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez o valor da taxa de RRT."

................................................................................................."

"Art. 32. .....................................................................................


Parágrafo único. Em qualquer dos casos em que seja procedida à baixa de ofício do RRT, o contratante deverá ser comunicado por um dos meios definidos no § 5º do art. 46 desta Resolução e, além disso, ficarão registrados no SICCAU a data e o motivo da referida baixa."


"Art. 46. Serão objeto de análise e decisão do CAU/UF pertinente, nos termos do art. 10 desta Resolução, os seguintes procedimentos:

...................................................................................................

VI - Baixa de oficio do RRT motivada pelos casos enquadrados nos artigos 31 e 32 desta Resolução;


VII - Retificação e Baixa do RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função Técnica do responsável técnico vinculado à Pessoa Jurídica de Arquitetura e Urbanismo registrada no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR acerca de registro de pessoa jurídica.


§ 1º O CAU/UF pertinente é aquele definido no art. 10 desta Resolução, sendo que os responsáveis pelas análises e decisões deverão ser estabelecidos por cada CAU/UF, considerando sua estrutura organizacional e regimento interno.


§ 2º O prazo para análise e comunicação ao interessado por parte do CAU/UF é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de cadastro do requerimento no SICCAU ou, quando for o caso, da data de pagamento da taxa de expediente, e desde que atendidas às condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução.


§ 3º O prazo para o profissional se manifestar e/ou atender à diligência do CAU/UF pertinente é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação.


§ 4º Caso o profissional não se manifeste e/ou não atenda à diligência dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o CAU/UF pertinente poderá tomar a decisão com base na documentação e informações disponíveis.


§ 5º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação com o interessado poderá ser efetuada por qualquer dos seguintes meios:


a) via postal, com aviso de recebimento;


b) por telegrama;


c) por ciência pessoal (assinatura protocolada em documento);


e) por intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública;


f) por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU;


g) por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro do profissional ou da pessoa jurídica; ou


h) por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.


§ 6º Frustrados os meios previstos no § 5º, a comunicação deverá ser efetuada por meio de edital a ser publicado em veículo de comunicação do CAU/UF, em jornal de grande circulação ou em diário oficial com circulação na Unidade da Federação de jurisdição do CAU/UF pertinente, ou em outro meio de comunicação que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do interessado.


§ 7º Os RRT nas modalidades Simples, Múltiplo Mensal, Mínimo e Social, incluindo suas respectivas retificações e baixas, com exceção do RRT Simples tratado no inciso VII deste artigo, não estão sujeitos à análise e aprovação prévia por parte dos CAU/UF, porém estarão sujeitos às auditorias periódicas realizadas pelo CAU/UF, nos termos do artigo 47 desta Resolução."


Art. 2º A Resolução CAU/BR n° 93, de 7 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 225, Seção 1, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 16. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 5º Não se requisitará a tradução dos documentos mencionados no § 3º deste artigo quando emitidos em língua espanhola."


"Art. 35. A responsabilidade pela análise e registro do atestado para emissão de CAT-A, bem como a correspondente arrecadação da taxa de expediente, será do CAU/UF da jurisdição do endereço da obra ou serviço, objeto do contrato registrado no respectivo RRT.


§ 1º Quando se tratar de CAT-A para RRT Derivado ou RRT cujo endereço da obra ou serviço seja localizado em país estrangeiro, o CAU/UF pertinente será aquele de jurisdição do endereço de registro do arquiteto e urbanista no Brasil, conforme atualização cadastral no SICCAU.


§ 2º O prazo para análise e comunicação ao interessado por parte do CAU/UF é de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de pagamento da taxa de expediente, e desde que atendidas às condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução.


§ 3º O prazo para o profissional se manifestar e/ou atender à diligência do CAU/UF pertinente é de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação.


§ 4º Caso o profissional não se manifeste e/ou não atenda à diligência dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o CAU/UF pertinente poderá tomar a decisão com base na documentação e informações disponíveis.


§ 5º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação ao interessado por parte dos CAU/UF poderá ser efetuada pelos seguintes meios:


a) via postal, com aviso de recebimento;


b) por telegrama;


c) por ciência pessoal (assinatura protocolada em documento);


e) por intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública;


f) por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU;


g) por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro do profissional ou da pessoa jurídica; ou


h) por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.


§ 6º Frustrados os meios previstos no § 5º deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada por meio de edital a ser publicado em veículo de comunicação do CAU/UF, em jornal de grande circulação ou em diário oficial com circulação na Unidade da Federação de jurisdição do CAU/UF pertinente, ou em outro meio de comunicação que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do interessado."


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.


LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do Conselho

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