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Rio Grande do Sul

RS altera regras para redução do ICMS para operações com querosene de aviação

Instrução Normativa RE 56/2020

02/01/2020 10:47:31

INSTRUÇÃO NORMATIVA 55 RE, DE 2019
(DO-RS DE 31-12-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

RS altera regras para redução do ICMS para operações com querosene de aviação
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98): 1. Com fundamento nos Convênios ICMS 188/17 e 55/19 é dada nova redação à Seção 9.0 do Capítulo III do Título I, conforme segue:
"9.0 - QUEROSENE DE AVIAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, e Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019)
9.1 - Para fins de cálculo do consumo mínimo de combustível será considerada como data do consumo a data de saída constante no arquivo, em formato XML, das notas fiscais, relativas às aquisições no Rio Grande do Sul de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves.
9.1.1 - Caso não preenchida a data de saída, será considerada como data do consumo a data de emissão das notas fiscais.
9.1.2 - No cálculo do consumo, devem ser excluídas as aquisições de querosene de aviação ao abrigo da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XXX.
9.2 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "a", que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros, deverão ser observadas as seguintes quantidades de consumo total mínimo, por período:

NOTA COAD: Anexo em construção.

9.2.1 - Será considerado atingido o consumo total mínimo do período, se ocorrer cancelamento de voos em proporção superior à média dos períodos anteriores e for adquirido, no mínimo, 97% do consumo total mínimo estabelecido para o período.
9.2.2 - Na hipótese de não ser atingido o consumo total mínimo do período, as empresas fornecedoras deverão utilizar a base de cálculo integral para o cálculo do imposto a partir do primeiro dia do mês subsequente ao final do período, emitindo, se for o caso, nota fiscal complementar.
9.2.3 - Para fins de regularização do consumo total mínimo, a quantidade faltante do período em que não houve atingimento será adicionada ao período subsequente.
9.2.3.1 - Será considerado regularizado o consumo total mínimo quando atingido o consumo estabelecido para o período, proporcional ao número de meses, somado ao total faltante do período em que não houve atingimento.
9.2.3.2 - Para a retomada do benefício, a empresa prestadora de serviço aeroviário deverá apresentar os documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 9.2.4 comprovando a regularização.
9.2.4 - Aempresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao final do período:
a) à Receita Estadual, planilha contendo demonstrativo das aquisições totais de querosene de aviação no período;
b) aos fornecedores, declaração contendo o total das aquisições de querosene de aviação no período e o atendimento ou não do consumo total mínimo do período, para fins de continuidade de aplicação do benefício.
9.3 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "b" e no art. 1º § 1º do Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que tratam da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros, o percentual de carga tributária a ser aplicado será o seguinte:

NOTA COAD: Anexo em construção.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual
 

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