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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a ST com combustíveis

Decreto 54970/2020

02/01/2020 11:49:52

DECRETO 54.970, DE 30-12-2019
(DO-RS 2º Edição DE 30-12-2019)
REGULAMENTO - Alteração


Estado dispõe sobre a ST com combustíveis
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na alínea "b" do inciso III do "caput" e no § 5º, ambos do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5192 - A nota do inciso III do art. 11 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04; nas saídas internas de gasolina, exceto premium, de distribuidores de combustíveis destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, art. 131, VII, "b", nota 02." ALTERAÇÃO Nº 5193 - A nota 01 do inciso III do art. 23 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art.
9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04; nas saídas internas de gasolina, exceto premium, de distribuidores de combustíveis destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, art. 131, VII, "b", nota 02." 
ALTERAÇÃO Nº 5194 - No art. 131 do Livro III:
a) é dada nova redação ao "caput" do inciso II, conforme segue, mantida a redação de sua nota:
"II - saídas de gasolina premium, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;"
b) fica acrescentado o inciso VII, conforme segue:
"VII - saídas de gasolina, exceto premium:
a) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;
NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.
b) a distribuidora de combustíveis que tenha remetido as mercadorias a contribuinte varejista de combustíveis deste Estado.
NOTA 01 - Ver base de cálculo, art. 132, § 3º, "b".
NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas internas, promovidas por distribuidora de combustíveis, de gasolina, exceto premium, destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, já tributada pelo regime de substituição tributária, hipótese em que a distribuidora de combustíveis será a responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes.
NOTA 03 - O contribuinte deverá, ainda, ao fim do dia 31 de março de 2020, inventariar o estoque de gasolina, exceto premium, recebido com substituição tributária, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto correspondente, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas."
c) é dada nova redação à alínea "a" do § 1º, conforme segue:
"a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto nas hipóteses da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso VII, ambos deste artigo;"
Art. 2º Com fundamento no § 2º do art. 34 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5195 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação ao § 3º, conforme segue:
"§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;
NOTA - Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128.
b) internas, com gasolina, exceto premium, praticadas por distribuidora de combustíveis com destino a contribuinte varejista de combustíveis, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 131, hipótese em que a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária corresponderá à base de cálculo prevista na legislação vigente no momento da saída, para operações com gasolina comum praticadas por refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis, ajustada pela multiplicação do fator de ajuste correspondente à espécie de gasolina comercializada e ao município onde estiver localizado o estabelecimento destinatário da operação, relacionados na Seção III-H do Apêndice II."
ALTERAÇÃO Nº 5196 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-H com a seguinte redação:
"SEÇÃO III-H
FATOR DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO REFERIDO NO LIVRO III, ART. 132, § 3º, "b"

NOTA COAD: Anexo em construção.

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5197 - A alínea "a" da nota 08 do inciso I do art. 25-A do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de março de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF;"
ALTERAÇÃO Nº 5198 - A nota 04 do inciso II do art. 25-B do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias adquiridas até 31 de março de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020. 

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício. 

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