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Rio Grande do Sul

RS concede crédito presumido de ICMS na importação de produtos eletroeletrônicos e de informática

Decreto 54971/2020

02/01/2020 11:49:53

DECRETO 54.971, DE 30-12-2019
(DO-RS 2º Edição DE 30-12-2019)
REGULAMENTO - Alteração


RS concede crédito presumido de ICMS na importação de produtos eletroeletrônicos e de informática
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5199 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXV com a seguinte redação:
"CLXXXV - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI:
NOTA - Este crédito fiscal:
a) aplica-se somente aos estabelecimentos:
1 - localizados nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012;
2 - que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no "caput" deste inciso e que estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) fica condicionado a que o estabelecimento industrial incorpore, em seu produto, "softwares"
produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado no documento fiscal emitido para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;
c) não é cumulativo com outros benefícios fiscais, inclusive relativos a outras saídas;
d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial.
a) 77,777% (setenta e sete inteiros e setecentos e setenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for 18% (dezoito por cento);
b) 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), quando o valor destacado for 17% (dezessete por cento);
c) 66,666% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), quando o valor destacado for 12% (doze por cento);
d) 42,857% (quarenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por centavo), quando o valor destacado for de 7% (sete por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 5200 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXXXVI, conforme segue:

NOTA COAD: Anexo em construção.

Parágrafo único. Aalteração de que trata o “caput” deste artigo fundamenta-se: na posssibilidade de adesão dos Estados aos benefícios fiscais vigentes, concedidos por outra unidade da Federação da mesma região, desde que tenham sido reinstituído,s nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, e observados os prazos de fruição previstos na cláusula décima do referido Convênio; e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, previsto em seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 27, reinstituído pela Lei nº 19.889, de 22 de julho de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício. 
 

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