Trabalho e Previdência
LEI 11.770, DE 9-9-2008
(DO-U DE 10-9-2008)
LICENÇA-MATERNIDADE
Prorrogação
Sancionada lei que prorroga licença-maternidade para 180 dias
Neste Ato podemos destacar:
– Governo Federal instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a aumentar a licença-maternidade de 120 para 180 dias mediante concessão de incentivo fiscal;
– A garantia da prorrogação da licença-maternidade à empregada se dará com a adesão da empresa ao Programa;
– A empregada deverá requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto;
– A prorrogação da licença também se estende à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;
– Os valores referentes à prorrogação da licença (60 dias) sofrem a incidência da contribuição previdenciária tanto por parte da empresa como da empregada;
– Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e será vedada a manutenção da criança em creche ou organização similar;
- De acordo com esta Lei, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 1º – A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 2º – A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º – É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4º – No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º – A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 6º – (VETADO)
Art. 7º – O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do artigo 5º e nos artigos 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do artigo 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu artigo 7º. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Carlos Lupi; José Pimentel)
ESCLARECIMENTO:
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