Legislação Comercial
PORTARIA
29 SNJ, DE 10-9-2008
(DO-U DE 12-9-2008)
MICROFILMAGEM
Registro
Divulgadas novas normas sobre registro de empresas de microfilmagem
De acordo
com este Ato, as empresas que exerçam a atividade de microfilmagem de documentos
deverão ser registradas no Ministério da Justiça. Continuam a
ter que se registrar no referido Ministério os detentores dos documentos
a serem microfilmados e os órgãos públicos que microfilmem documentos
para terceiros.
Ficam Revogadas as Portarias 58 SJ, de 20-6-96 (Informativo 26/96), 17 SNJ,
de 30-3-2001 (Informativo 14/2001) e 73 SNJ, de 13-9-2005 (Informativo 38/2005).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e, considerando ser da competência da Secretaria Nacional de Justiça
conceder o registro e proceder à fiscalização do exercício
da atividade de microfilmagem de documentos, em conformidade com o parágrafo
único, do art. 15, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996,
combinado com o artigo 12, inciso VIII, da Estrutura Regimental do Ministério
da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 3.968, de 21 dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art.
1º
Estão obrigadas ao registro, neste Ministério, as empresas
que exerçam atividade de microfilmagem de documentos.
Parágrafo
único Os detentores dos documentos a serem microfilmados e os órgãos
públicos que microfilmem documentos para terceiros são igualmente
sujeitos ao registro referido no caput deste artigo.
Art.
2º
O referido registro será concedido em caráter provisório,
tornando-se definitivo após um ano, se não houver comprovação
de irregularidade.
Art.
3º
O pedido de registro deve ser formulado por meio de requerimento escrito
à Secretaria Nacional de Justiça, encaminhado ao Departamento de Justiça,
Classificação, Título e Qualificação, situado na Esplanada
dos Ministérios, Ministério da Justiça, Anexo II, 2º andar
sala 213, CEP 70064-900, em Brasília/DF, acompanhado dos seguintes
documentos e informações:
I
documento comprobatório da existência legal da requerente, com as
respectivas alterações, devidamente registradas;
II
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
no Ministério da Fazenda (CNPJ);
III
em se tratando de serviços notariais e de registro, apresentação
de cópia de título de nomeação para o cargo de titular e
substituto ou outro ato que comprove a existência do serviço notarial
e de registro;
IV
qualificação completa dos dirigentes da empresa, do titular do serviço
notarial e de registro;
V
qualificação completa da pessoa responsável pela unidade que
executa serviços de microfilmagem;
VI
endereço completo da sede da empresa, do serviço notarial e
de registro;
VII
endereço completo do local da execução da microfilmagem;
VIII
relação completa do equipamento a ser utilizado na microfilmagem
(convencional ou eletrônico), acompanhada da prova de sua titularidade;
IX
declaração do requerente, por escrito, de que informará
ao Ministério da Justiça eventuais alterações com relação
à denominação, mudança de endereço ou substituição
do responsável pela unidade que executa serviços de microfilmagem.
Parágrafo
único Os documentos referidos nos incisos I, II, III, e VIII devem
ser apresentados por cópias autenticadas.
Art.
4º
Ficam revogadas as Portarias nº 73, de 13 de setembro de 2005, nº
17, de 30 de março de 2001 e nº 58, de 20 de junho de 1996.
Art.
5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Romeu
Tuma Júnior)
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