Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
549 CVM, DE 10-9-2008
(DO-U DE 11-9-2008)
CVM
Auditoria Independente
Companhias abertas poderão adiar substituição de auditores
independentes
A CVM,
com o objetivo de diminuir os impactos decorrentes das alterações
nas regras contábeis feitas pela Lei 11.638/2007 na Lei das S/A, faculta
às companhias abertas manter seus atuais auditores independentes até
a data de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações
contábeis relativas ao exercício social a se encerrar em 2011.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em sessão realizada em 2 de setembro de 2008, tendo em
vista o disposto nos arts. 1º, inciso V, 22, parágrafo único,
inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e considerando que:
a) o art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999,
estabeleceu rodízio de auditores, de forma que os auditores independentes
não prestem serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco
anos consecutivos;
b) com base na data de vigência da Instrução CVM nº 308,
de 1999, o próximo ciclo de rodízio de auditores independentes, para
a maior parte das companhias abertas, ocorrerá a partir de maio de 2009;
c) com o advento da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterações
relevantes na contabilidade das companhias deverão ser introduzidas e até
o exercício social de 2010 deverá haver adoção plena das
normas internacionais de contabilidade (IFRS);
d) no período de adaptação às disposições da Lei
nº 11.638, de 2007, o rodízio obrigatório de auditores poderia
representar instabilidade indesejada, tanto para as entidades auditadas quanto
para os auditores independentes;
e) a CVM reconhece que pode ainda ser julgado conveniente, pelas entidades auditadas,
que a auditoria das demonstrações contábeis do exercício
social que se encerrar em 2011 seja realizada pelo mesmo auditor responsável
pelas demonstrações do exercício social encerrado em 2010, de
forma a permitir uma melhor avaliação sobre as informações
contábeis divulgadas em observância ao novo arcabouço normativo,
alinhado às normas internacionais de contabilidade (IFRS); DELIBEROU:
I facultar que as companhias abertas não substituam seus atuais
auditores independentes até a data de emissão do parecer de auditoria
para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social
a se encerrar em 2011.
II esclarecer que essa faculdade visa a permitir que aquelas que completariam
o ciclo de cinco anos nos próximos exercícios sociais possam fazer
a substituição do auditor somente após o encerramento das demonstrações
financeiras do exercício de 2011.
III esclarecer, ainda, que as companhias abertas que não se utilizarem
da faculdade ou que substituírem voluntariamente seus auditores independentes
em data anterior àquela prevista no inciso I desta Deliberação,
deverão contar normalmente o prazo de cinco anos previsto no art. 31 da
Instrução CVM nº 308, de 1999 a partir da data em que contratarem
seus auditores independentes.
IV
que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Maria Helena dos Santos Fernandes de
Santana)
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