Legislação Comercial
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A Portaria
5 INMETRO, de 7-1-98, publicada na página 25 do DO-U, Seção
1, de 13-1-98, estabelece que os produtos denominados velas devem ser comercializados,
com a indicação de sua quantidade líquida em unidades de
massa, seus múltiplos e submúltiplos.
Estão isentas da indicação da quantidade líquida,
as velas que reproduzem nas suas três dimensões e de modo identificáveis,
caracteres alfanuméricos ou formas representativas de seres humanos,
de animais, de vegetais, de objetos e outras figuras.
A indicação quantidade líquida das velas, comercializadas
em agrupamentos, deve ser efetuada mediante uso das expressões, “CONTÉM
....UNIDADE DE ...g ou ....UNIDADES DE ...g”.
A Portaria 5 INMETRO/98 entrará em vigor em 180 dias, a contar do dia
14-1-98.
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