Ceará
PORTARIA
19 SECEX, DE 9-9-2008
(DO-U DE 11-9-2008)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
SECEX modifica procedimentos aplicáveis nas exportações
de carnes de aves e nas importações de produtos para fabricação
de detergentes
Foi alterada
a Portaria 36 SECEX, de 22-11-2007 (Atos para Download do Portal COAD), relativamente
aos procedimentos para exportações de carnes de aves destinadas a
países da União Européia e para importação de produtos
para fabricação de detergentes sujeitos a cotas tarifárias e
licenciamento não-automático.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro
de 2007, considerando os termos da Resolução CAMEX nº 50, de
12 de agosto 2008, publicada no DO-U de 13 de agosto de 2008, e ainda a necessidade
de alterar dispositivos nas normas de comércio exterior, RESOLVE:
Art.
1º Fica incluído o item XIV no Anexo A da Portaria
SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
XIV
Resolução CAMEX nº 50, de 12 de agosto de 2008, publicada
no DO-U de 13 de agosto de 2008:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Tripolifosfato de Sódio |
2% |
94.000 toneladas |
13-8-2008 a 12-8-2009 |
a)
A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático,
previamente ao embarque no exterior.
b) O exame
das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem
de registro no Siscomex.
c) O importador
deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: exclusivamente
para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre
spray.
d) Será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas
do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que
o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou
igual ao limite inicial estabelecido.
e) Após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do Comprovante de Importação
(CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada.
f) Caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide.
Art.
2º
Fica alterada a redação do item 1 do Capítulo 16 do Anexo
N da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
1.
A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas
no item 1602.31.00 (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia
NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e
sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidas, classificadas no item
1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19) quando destinada a países da União
Européia (UE) e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento
tarifário intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre
a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento (CE) nº
616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas
concessões tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, deverá
ser acompanhada de Certificados de Origem e fica sujeita a sistemática
de distribuição de certificados especiais de origem;" (NR)
Art.
3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber
Barral)
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