Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 103 SUREC/SEF, DE 9-9-2008
(DO-DF DE 11-9-2008)
c/Republic. no D. Oficial de 12-9-2008
FISCALIZAÇÃO
Atendimento ao Contribuinte
DF relaciona os casos simples que poderão ser recebidos em qualquer
Agência de Atendimento da Receita
Dentre
os serviços considerados simples estão os pedidos de reconhecimento
de benefícios fiscais, as solicitações de restituição
e compensação de tributos e os requerimentos de parcelamento e reparcelamento.
Em alguns casos, as questões serão resolvidas na própria agência
que recepcionou o processo, em outros serão encaminhados aos órgãos
responsáveis.
Foram revogadas as Ordens de Serviço SUREC/SEF 54, de 11-5-2004 (Informativo
20/2004); 249, de 7-11-2005 (Informativo 45/2005); e 127, de 26-10-2006 (Informativo
44/2006).
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do artigo
216 do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro
de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 5 de
setembro de 2002, e tendo em vista decisão do Comitê Operativo de
Gestão Tributária (COPER), RESOLVE:
Art. 1º Serão considerados casos simples,
devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita
e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto do pedido
para análise e conclusão, os processos relativos:
I isenção de IPTU e de TLP de responsabilidade de idoso, aposentado,
pensionista ou beneficiário de prestação continuada;
II isenção de IPTU de responsabilidade de ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial e de suas viúvas;
III isenção de ICMS na aquisição de veículo
automotor para deficiente físico;
IV isenção de ITCD;
V isenção ou redução de base de cálculo de IPVA
incidente sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista;
VI remissão e não-incidência de IPVA nos casos de roubo,
furto e sinistro;
VII redução de alíquota de IPTU relativo a imóveis
edificados, com utilização exclusivamente residencial;
VIII isenção da TLP relativa aos imóveis tipo garagem
desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo
proprietário seja comum.
§ 1º Tratando-se de processo envolvendo veículo automotor,
considerar-se-á, para a definição da circunscrição
do objeto do pedido:
I o endereço do proprietário constante do Sistema Integrado
de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), ou outro sistema
que vier a substituí-lo;
II o endereço do arrendatário, constante no cadastro do Departamento
de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), nos casos de arrendamento
mercantil.
§ 2º Nos casos a que se refere o inciso VII do caput,
tratando-se de mais de um imóvel, a Agência recebedora deverá
protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da
mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades
para análise.
Art. 2º Serão considerados casos simples,
devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita
e, em seguida, encaminhados à Agência de Atendimento da Receita (SAI),
para análise e conclusão, os processos relativos:
I isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor
para taxista;
II isenção de IPVA, incidente sobre veículo de propriedade
de taxista ou cooperativa de motoristas.
Art. 3º Serão considerados casos simples,
devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita
e, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise
e conclusão, os processos relativos a:
I restituição e compensação de tributos diretos referentes
a pessoas físicas, desde que não envolvam retificação de
lançamento ou alteração de pauta de valores;
II pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas físicas,
inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte.
§ 1º Quando as solicitações descritas neste
artigo envolverem objetos de mais de uma circunscrição, considerar-se-á
o endereço eleito pelo requerente para sua definição.
§ 2º Nos casos a que se refere o inciso II do caput,
quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida
ativa, a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento
no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal,
e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise
e conclusão.
§ 3º A critério do Gerente, a Agência recebedora,
após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá
efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá
acompanhá-lo até a sua quitação ou cancelamento.
Art. 4º Serão considerados casos simples,
devendo ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita
e, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise
e conclusão, os processos relativos a:
I restituição e compensação de tributos diretos referentes
a pessoas jurídicas, desde que não envolvam retificação
de lançamento ou alteração de pauta de valores;
II pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoas jurídicas,
inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte.
§ 1º Nos casos a que se refere o inciso II do caput,
quando se tratar de tributos diretos ou débitos inscritos em dívida
ativa, a Agência de Atendimento da Receita deverá incluir o parcelamento
no SITAF, emitir o documento de arrecadação correspondente ao sinal,
e enviar o processo à circunscrição do objeto para análise
e conclusão.
§ 2º A critério do Gerente, a Agência recebedora,
após efetuar o procedimento descrito no parágrafo anterior, poderá
efetuar a análise e conclusão do processo, hipótese em que deverá
enviá-lo à circunscrição da empresa para acompanhamento.
Art.
5º
Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências
de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a:
I alteração da situação do débito e do sujeito
passivo no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário
de tributo direto, ressalvados os casos cujos elementos necessários às
referidas alterações sejam considerados inconsistentes pelo agente;
II Cadastro Imobiliário Fiscal e de Veículos Automotores e
os seus respectivos tributos, no que se refere a:
a) alteração de proprietário de imóvel, seu domicílio
fiscal e CPF;
b) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído
pela Ordem de Serviço nº 194, de 4 de dezembro de 2002;
c) inclusão de área construída constante em Carta de Habite-se,
Alvará de Construção ou declaração espontânea
do contribuinte, fazendo-se necessária à comunicação à
Gerência de Tributos Imobiliários da Diretoria de Arrecadação,
quando houver declaração de redução de área construída;
d) emissão de guias de recolhimento do ITBI ou ITCD, exceto as relativas
a inventário, separação e outras decisões judiciais;
e) pedido de revisão de lançamento de tributos imobiliários,
nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE/ GERAR nº 9,
de 14 de junho de 2000;
f) registro dos benefícios fiscais no SITAF, SISREF e no sistema do DETRAN-DF,
quando analisados nas agências;
g) declaração de quitação de ITBI ou ITCD.
Art. 6º Após instrução, o processo
será encaminhado pela Agência de Atendimento da Receita recebedora
ao setorial competente nas seguintes situações:
I pedidos de alteração da situação do débito
no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário
de tributo indireto, bem como de inclusão e exclusão de co-responsáveis;
II pedidos de cálculo para pagamento da quota-parte de débitos
inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução
fiscal;
III pedidos de compensação de débito por títulos
de crédito e precatórios;
IV demais hipóteses não relacionadas nesta Ordem de Serviço.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados pela
Administração Tributária nos temos do inciso VIII do artigo 1º
desta Ordem de Serviço.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Ordens de Serviços nº 54/2004,
de 11 de maio de 2004, nº 249, de 7 de novembro de 2005 e nº 127,
de 26 de outubro de 2006, e as demais disposições em contrário.
(Fabíola Cristina Venturini)
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