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Goiânia estabelece normas para a industrialização, comercialização, armazenamento, distribuição e transporte de água

Lei 8671/2008

17/09/2008 20:51:40

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LEI 8.671, DE 1-9-2008
(DO-Goiânia DE 5-9-2008)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Água – Município de Goiânia

Goiânia estabelece normas para a industrialização, comercialização, armazenamento, distribuição e transporte de água
Estas disposições devem ser atendidas pelos estabelecimentos que realizam operações com água mineral natural, água potável de mesa e água mineralizada artificialmente, destinadas ao consumo humano. Além do cumprimento das disposições previstas, os estabelecimentos deverão afixar placa ou cartaz, em local visível com os dizeres e dimensões que especifica. O descumprimento das obrigações sujeitará à cassação do alvará ou licença de funcionamento, sendo proibida a obtenção de novo alvará para o mesmo ramo de atividade pelo período de 5 anos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As empresas que industrializam Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, destinadas ao consumo humano, e os estabelecimentos que comercializam, armazenam, distribuem ou realizam o transporte, são obrigados a utilizar condições adequadas e seguras para tal.
Art. 2º – As empresas mencionadas no artigo anterior, deverão estar em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 173, de 13 de setembro de 2006.
Art. 3º – Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, destinadas ao consumo humano terão que adotar as seguintes medidas:
I – armazenamento:
a) A água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, deve ser armazenada em estabelecimento próprio e exclusivo, cujo local deve ser protegido do sol e da poeira, com superfície pavimentada e distante de depósitos de lixo;
b) Os locais para armazenamento devem ser limpos, secos, ventilados, com temperaura adequada e protegidos da incidência direta da luz solar para evitar a alteração da qualidade da água;
c) As embalagens devem ser armazenadas sobre paletes, estrados ou prateleiras, a uma distancia mínima de 45,00cm (quarenta e cinco centímetros) das paredes, 25,00cm (vinte e cinco centímetros) do chão e 60,00cm (sessenta centímetros) do teto, a fim de garantir a adequada ventilação, limpeza e desinfecção do local. Os paletes, estrados ou prateleiras devem ser de material liso, resistente, impermeável e lavável, devendo os mesmos permanecer sempre limpos e secos, em bom estado de conservação;
d) Os locais de armazenamento da Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas devem guardar a distância mínima de 10,00m (dez metros) de produtos químicos, produtos que liberem gases, produtos de higiene, limpeza e perfumaria;
e) Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas não podem ser armazenadas próximo a produtos saneantes, defensivos agrícolas, solventes e demais produtos potencialmente tóxicos para a saúde humana;
f) As empresas que comercializam outros tipos de produtos, tais como gás de cozinha, combustíveis, dentre outros, devem providenciar locais próprios para o armazenamento da Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, locais estes que deverão atender às exigências das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” deste inciso.
II – transporte e comercialização:
a) As operações de carga e descarga devem ser realizadas em plataforma externa à área de processamento e os motores dos veículos devem permanecer desligados durante a operação, a fim de evitar a contaminação das embalagens e do ambiente por gases de combustão;
b) Os veículos de transporte devem estar limpos, sem odores indesejáveis, livres de vetores e pragas urbanas, dotado de cobertura e proteção lateral simples, impermeáveis e íntegras. Os veículos com carroceria aberta somente poderão circular com lonas e forrações impermeáveis, sem furos ou rasgos, devendo estar limpas, secas e sem odores ou resíduos;
c) Os veículos mencionados na alínea anterior não podem transportar, juntamente com a Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, alimentos, pessoas, animais, produtos ou substâncias que possam contaminar ou comprometer a qualidade da água;
d) Os veículos utilizados no transporte de Água Mineral Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas não podem apresentar qualquer evidência da presença de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos;
e) O empilhamento das embalagens com Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, durante o transporte, deve ser realizado de forma a evitar danos às embalagens, a fim de não comprometer sua qualidade higiênico-sanitário;
f) As empresas que utilizam a motocicleta para a entrega de Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas devem providenciar caixa fechada, que atendam aos requisitos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deste inciso, devendo a mesma ser exclusiva para o transporte da água;
g) As farmácias e drogarias também poderão comercializar Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente, desde que atendam as determinações previstas nesta Lei e nas demais aplicáveis a esta matéria.
Parágrafo único – Demais obrigações relacionadas a este artigo deverão estar em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 173, de 13 de setembro de 2006.
Art. 4º – No caso de constatação de graves irregularidades das empresas que industrializam, distribuem, comercializam, armazenam ou realizam o transporte de Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, instaladas no território municipal, será cassado o alvará ou licença e funcionamento destas, sem prejuízo as sanções cíveis e criminais cabíveis.
§ 1º – Constatada a grave irregularidade, nos termos estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Público deverá determinar a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao acusado, para só após a decisão, cassar o alvará ou licença de funcionamento.
§ 2º – Após a cassação do Alvará ou Licença de Funcionamento das empresas de que tratam esta Lei, a Prefeitura Municipal de Goiânia ou seu órgão responsável, após tomar as providências administrativas cabíveis, deverá informar aos órgãos Estaduais e Federais competentes, para que sejam tomadas as medidas legais pertinentes.
§ 3º – As Indústrias e os estabelecimentos comerciais de que tratam esta Lei, assim como seus sócios que tiverem o alvará de funcionamento cassado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º – Ficam as industrias e os estabelecimentos que industrializam, distribuem, comercializam, armazenam ou realizam o transporte de Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas e as demais atividades a elas vinculadas, inclusive nos diversos seguimentos do comércio municipal, obrigadas a manter afixadas placas ou cartazes, em local visível e de forma destacada, contendo os seguintes dizeres:
“Água é alimento, é vida! Qualquer irregularidade constatada nas empresas ou indústrias que produzem, distribuem, comercializam, armazenam ou realizam o transporte deve ser denunciada”.
§ 1º – O Poder Público deverá fornecer às empresas retromencionadas os modelos das placas ou cartazes contendo os dizeres, os endereços e os números de telefone para as denúncias.
§ 2º – A placa ou cartaz contendo as informações determinadas no caput e § 1º deste artigo, deverá atender à metragem mínima de 65,00cm (sessenta e cinco centímetros) por 40,00cm (quarenta centímetros).
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Íris Rezende – Prefeito de Goiânia; Alfredo Soubihe Neto; Amarildo Garcia Pereira; Antônio Ribeiro Lima Júnior; Dário Délio Campos; Doracino Naves dos Santos; Euler Lázaro de Morais; Iram de Almeida Saraiva Júnior; Jairo da Cunha Bastos; Jeová de Alcântara Lopes; João de Paiva Ribeiro; Jorge dos Reis Pinheiro; Luiz Carlos Orro de Freitas; Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz; Márcia Pereira Carvalho; Paulo Rassi; Thiago Peixoto; Walter Pereira da Silva)

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