Goiás
LEI
8.671, DE 1-9-2008
(DO-Goiânia DE 5-9-2008)
ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Comércio de Água Município de Goiânia
Goiânia estabelece normas para a industrialização, comercialização,
armazenamento, distribuição e transporte de água
Estas
disposições devem ser atendidas pelos estabelecimentos que realizam
operações com água mineral natural, água potável de
mesa e água mineralizada artificialmente, destinadas ao consumo humano.
Além do cumprimento das disposições previstas, os estabelecimentos
deverão afixar placa ou cartaz, em local visível com os dizeres e
dimensões que especifica. O descumprimento das obrigações sujeitará
à cassação do alvará ou licença de funcionamento, sendo
proibida a obtenção de novo alvará para o mesmo ramo de atividade
pelo período de 5 anos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º
As empresas que industrializam Água Mineral Natural, Água Potável
de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, destinadas ao consumo
humano, e os estabelecimentos que comercializam, armazenam, distribuem ou realizam
o transporte, são obrigados a utilizar condições adequadas e
seguras para tal.
Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior,
deverão estar em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) nº 173, de 13 de setembro de 2006.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam,
armazenam ou realizam o transporte de Água Mineral Natural, Água Potável
de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, destinadas ao consumo
humano terão que adotar as seguintes medidas:
I armazenamento:
a) A água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada
Artificialmente envasadas, deve ser armazenada em estabelecimento próprio
e exclusivo, cujo local deve ser protegido do sol e da poeira, com superfície
pavimentada e distante de depósitos de lixo;
b) Os locais para armazenamento devem ser limpos, secos, ventilados, com temperaura
adequada e protegidos da incidência direta da luz solar para evitar a alteração
da qualidade da água;
c) As embalagens devem ser armazenadas sobre paletes, estrados ou prateleiras,
a uma distancia mínima de 45,00cm (quarenta e cinco centímetros) das
paredes, 25,00cm (vinte e cinco centímetros) do chão e 60,00cm (sessenta
centímetros) do teto, a fim de garantir a adequada ventilação,
limpeza e desinfecção do local. Os paletes, estrados ou prateleiras
devem ser de material liso, resistente, impermeável e lavável, devendo
os mesmos permanecer sempre limpos e secos, em bom estado de conservação;
d)
Os locais de armazenamento da Água Mineral Natural, Água Potável
de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas devem guardar a distância
mínima de 10,00m (dez metros) de produtos químicos, produtos que liberem
gases, produtos de higiene, limpeza e perfumaria;
e) Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada
Artificialmente envasadas não podem ser armazenadas próximo a produtos
saneantes, defensivos agrícolas, solventes e demais produtos potencialmente
tóxicos para a saúde humana;
f) As empresas que comercializam outros tipos de produtos, tais como gás
de cozinha, combustíveis, dentre outros, devem providenciar locais próprios
para o armazenamento da Água Mineral Natural, Água Potável de
Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, locais estes que deverão
atender às exigências das alíneas a, b,
c, d e e deste inciso.
II transporte e comercialização:
a) As operações de carga e descarga devem ser realizadas em plataforma
externa à área de processamento e os motores dos veículos devem
permanecer desligados durante a operação, a fim de evitar a contaminação
das embalagens e do ambiente por gases de combustão;
b) Os veículos de transporte devem estar limpos, sem odores indesejáveis,
livres de vetores e pragas urbanas, dotado de cobertura e proteção
lateral simples, impermeáveis e íntegras. Os veículos com carroceria
aberta somente poderão circular com lonas e forrações impermeáveis,
sem furos ou rasgos, devendo estar limpas, secas e sem odores ou resíduos;
c) Os veículos mencionados na alínea anterior não podem transportar,
juntamente com a Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e
Água Mineralizada Artificialmente envasadas, alimentos, pessoas, animais,
produtos ou substâncias que possam contaminar ou comprometer a qualidade
da água;
d) Os veículos utilizados no transporte de Água Mineral Potável
de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas não podem apresentar
qualquer evidência da presença de insetos, roedores, pássaros,
pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos;
e) O empilhamento das embalagens com Água Mineral Natural, Água Potável
de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, durante o transporte,
deve ser realizado de forma a evitar danos às embalagens, a fim de não
comprometer sua qualidade higiênico-sanitário;
f) As empresas que utilizam a motocicleta para a entrega de Água Mineral
Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente
envasadas devem providenciar caixa fechada, que atendam aos requisitos previstos
nas alíneas a, b, c e d
deste inciso, devendo a mesma ser exclusiva para o transporte da água;
g) As farmácias e drogarias também poderão comercializar Água
Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente,
desde que atendam as determinações previstas nesta Lei e nas demais
aplicáveis a esta matéria.
Parágrafo único Demais obrigações relacionadas a
este artigo deverão estar em conformidade com a Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) nº 173, de 13 de setembro de 2006.
Art. 4º No caso de constatação de graves
irregularidades das empresas que industrializam, distribuem, comercializam,
armazenam ou realizam o transporte de Água Mineral Natural, Água Potável
de Mesa e Água Mineralizada Artificialmente envasadas, instaladas no território
municipal, será cassado o alvará ou licença e funcionamento destas,
sem prejuízo as sanções cíveis e criminais cabíveis.
§ 1º Constatada a grave irregularidade, nos termos estabelecidos
no caput deste artigo, o Poder Público deverá determinar a
instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao
acusado, para só após a decisão, cassar o alvará ou licença
de funcionamento.
§ 2º Após a cassação do Alvará ou Licença
de Funcionamento das empresas de que tratam esta Lei, a Prefeitura Municipal
de Goiânia ou seu órgão responsável, após tomar as
providências administrativas cabíveis, deverá informar aos órgãos
Estaduais e Federais competentes, para que sejam tomadas as medidas legais pertinentes.
§ 3º As Indústrias e os estabelecimentos comerciais de
que tratam esta Lei, assim como seus sócios que tiverem o alvará de
funcionamento cassado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo
ramo de atividade, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º Ficam as industrias e os estabelecimentos
que industrializam, distribuem, comercializam, armazenam ou realizam o transporte
de Água Mineral Natural, Água Potável de Mesa e Água Mineralizada
Artificialmente envasadas e as demais atividades a elas vinculadas, inclusive
nos diversos seguimentos do comércio municipal, obrigadas a manter afixadas
placas ou cartazes, em local visível e de forma destacada, contendo os
seguintes dizeres:
Água é alimento, é vida! Qualquer irregularidade constatada
nas empresas ou indústrias que produzem, distribuem, comercializam, armazenam
ou realizam o transporte deve ser denunciada.
§ 1º O Poder Público deverá fornecer às empresas
retromencionadas os modelos das placas ou cartazes contendo os dizeres, os endereços
e os números de telefone para as denúncias.
§ 2º A placa ou cartaz contendo as informações determinadas
no caput e § 1º deste artigo, deverá atender à metragem
mínima de 65,00cm (sessenta e cinco centímetros) por 40,00cm (quarenta
centímetros).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Íris
Rezende Prefeito de Goiânia; Alfredo Soubihe Neto; Amarildo Garcia
Pereira; Antônio Ribeiro Lima Júnior; Dário Délio Campos;
Doracino Naves dos Santos; Euler Lázaro de Morais; Iram de Almeida Saraiva
Júnior; Jairo da Cunha Bastos; Jeová de Alcântara Lopes; João
de Paiva Ribeiro; Jorge dos Reis Pinheiro; Luiz Carlos Orro de Freitas; Lyvio
Luciano Carneiro de Queiroz; Márcia Pereira Carvalho; Paulo Rassi; Thiago
Peixoto; Walter Pereira da Silva)
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