Pernambuco
DECRETO
32.314, DE 12-9-2008
(DO-PE DE 13-9-2008)
TECIDO
Tratamento Fiscal
Estado altera tratamento tributário aplicável às operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções
Ficam
promovidas as seguintes alterações no Decreto 25.936, de 29-3-2003
(Informativo 40/2003):
Relaciona, no Anexo Único deste Ato, os produtos que, desde 15-9-2008,
não são contemplados com os benefícios de redução
de base de cálculo do ICMS na importação e do crédito
presumido na saída de mercadoria importada, nas operações
realizadas pelo estabelecimento comercial atacadista; e
Concede, com efeitos desde 15-9-2008, redução da base de cálculo
do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em percentual de 5%,
nas importações realizadas por estabelecimento industrial de confecções,
exceto em relação aos produtos mencionados no Anexo Único.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos e artigos
de armarinho, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo
único, da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008, DECRETA:
Art.
1º
O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo
único A partir de 15 de setembro de 2008, os benefícios previstos
nos incisos IV e V do caput não se aplicam aos produtos relacionados
no Anexo Único, observada a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH). (ACR)
Art.
4º
....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo
único A partir de 15 de setembro de 2008, o disposto no inciso IV
do artigo 3º aplica-se ao estabelecimento industrial, observada a relação
de produtos não contemplados com o benefício ali mencionado, nos termos
do seu parágrafo único. (ACR)
.................................................................................................................................
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.314/2008
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO DE
BASE DE
CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES
DE IMPORTAÇÃO
E NAS SAÍDAS SUBSEQÜENTES QUE ESPECIFICA
(artigo 3º, parágrafo único, e artigo 4º, parágrafo
único)
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS ALGODÃO |
|
52.02 |
Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
52.04 |
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
52.05 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não-acondicionados para venda a retalho |
5205.1 |
Fios simples, de fibras não penteadas: |
5205.11.00 |
De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
5205.12.00 |
De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) |
5205.13 |
De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) |
5205.13.10 |
Crus |
5205.13.90 |
Outros |
5205.2 |
Fios simples, de fibras penteadas: |
5205.21.00 |
De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
5205.22.00 |
De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) |
5205.23 |
De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) |
5205.23.10 |
Crus |
5205.23.90 |
Outros |
5205.3 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
5205.31.00 |
De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
5205.32.00 |
De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
5205.33.00 |
De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
5205.4 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
5205.41.00 |
De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
5205.42.00 |
De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) |
5205.43.00 |
De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) |
52.06 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
52.07 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho |
52.08 |
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão com peso não superior a 200g/m2 |
52.09 |
Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão com peso superior a 200g/m2 |
52.10 |
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2 |
52.11 |
Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2 |
52.12 |
Outros tecidos de algodão |
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL |
|
53.06 |
Fios de linho |
53.09 |
Tecidos de linho |
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
5407.7 |
Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos |
5407.71.00 |
Crus ou branqueados |
5407.72.00 |
Tintos |
5407.73.00 |
De fios de diversas cores |
5407.74.00 |
Estampados |
5407.8 |
Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: |
5407.81.00 |
Crus ou branqueados |
5407.82.00 |
Tintos |
5407.83.00 |
De fios de diversas cores |
5407.84.00 |
Estampados |
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS |
|
5.503 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5503.20 |
De poliésteres |
55.05 |
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) |
5506 |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5506.20.00 |
De poliésteres |
5509 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
5509.2 |
Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster |
5509.21.00 |
Simples |
5509.22.00 |
Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
5509.5 |
Outros fios de fibras descontínuas de poliéster: |
5509.53.00 |
Combinadas, principal ou unicamente, com algodão |
5509.59.00 |
Outros |
5510 |
Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
5510.1 |
Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas: |
5510.11.00 |
Simples |
5510.12.00 |
Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
5510.30.00 |
Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão |
5510.90.00 |
Outros fios |
5511 |
Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
55.13 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2 |
55.14 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2 |
55.16 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS, RENDAS, TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS E BORDADOS |
|
58.01 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06 |
58.06 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
58.07 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
TECIDOS DE MALHA |
|
60.01 |
Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de felpa longa ou pêlo comprido e tecidos atoalhados), de malha |
60.02 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, excetos os da posição 60.01 |
60.03 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto das posições 60.01 e 60.02 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, excetos os da posição 60.01 |
|
Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha |
|
6004.10.10 |
De algodão |
Outros |
|
6004.90.10 |
De algodão |
Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04 |
|
6005.2 |
De algodão: |
60.06 |
Outros tecidos de malha |
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA |
|
61.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03 |
61.02 |
Mantôs, capas anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04 |
61.03 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
61.04 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
61.05 |
Camisas de malha, de uso masculino |
61.06 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino |
61.07 |
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
61.08 |
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino |
61.09 |
Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores, de malha |
61.10 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha |
61.11 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês |
61.12 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas, de banho, de malha |
6113.00.00 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07 |
61.14 |
Outro vestuário de malha |
61.15 |
Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha |
61.16 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
61.17 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA |
|
62.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03 |
62.02 |
Mantôs, capas anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04 |
62.03 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino |
62.04 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (exceto de banho), de uso feminino |
62.05 |
Camisas de uso masculino |
62.06 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino |
62.07 |
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino |
62.08 |
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino |
62.09 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês |
62.10 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 |
62.11 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas, de banho; outro vestuário |
62.12 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
62.13 |
Lenços de assoar e de bolso |
62.14 |
Xales, echarpes, lenços, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes |
62.15 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons |
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
62.17 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12 |
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS EM MATERIAIS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS |
|
I OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS |
|
63.01 |
Cobertores e mantas. |
63.02 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
63.03 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. |
63.04 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
63.05 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
63.06 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. |
63.07 |
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. |
II SORTIDOS |
|
6308.00.00 |
Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
III ARTEFATOS DE MATERIAIS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS |
|
6309.00 |
Artefatos de materiais têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante usados. |
63.10 |
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. |
OBRAS DIVERSAS |
|
96.06 |
Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. |
96.07 |
Fechos ecler e suas partes |
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