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Pernambuco

Estado altera tratamento tributário aplicável às operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções

Decreto 32314/2008

17/09/2008 20:51:40

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DECRETO 32.314, DE 12-9-2008
(DO-PE DE 13-9-2008)

TECIDO
Tratamento Fiscal

Estado altera tratamento tributário aplicável às operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções

  • Ficam promovidas as seguintes alterações no Decreto 25.936, de 29-3-2003 (Informativo 40/2003):
    – Relaciona, no Anexo Único deste Ato, os produtos que, desde 15-9-2008, não são contemplados com os benefícios de redução de base de cálculo do ICMS na importação e do crédito presumido na saída de mercadoria importada, nas operações realizadas pelo estabelecimento comercial atacadista; e
    – Concede, com efeitos desde 15-9-2008, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em percentual de 5%, nas importações realizadas por estabelecimento industrial de confecções, exceto em relação aos produtos mencionados no Anexo Único.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos e artigos de armarinho, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.516, de 27 de agosto de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................    

Parágrafo único – A partir de 15 de setembro de 2008, os benefícios previstos nos incisos IV e V do caput não se aplicam aos produtos relacionados no Anexo Único, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH). (ACR)
Art. 4º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único – A partir de 15 de setembro de 2008, o disposto no inciso IV do artigo 3º aplica-se ao estabelecimento industrial, observada a relação de produtos não contemplados com o benefício ali mencionado, nos termos do seu parágrafo único. (ACR)
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.314/2008
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
E NAS SAÍDAS SUBSEQÜENTES QUE ESPECIFICA
(artigo 3º, parágrafo único, e artigo 4º, parágrafo único)

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS – ALGODÃO

52.02

Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

52.04

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

52.05

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não-acondicionados para venda a retalho

5205.1

– Fios simples, de fibras não penteadas:

5205.11.00

– De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

5205.12.00

– De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

5205.13

– De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5205.13.10

Crus

5205.13.90

Outros

5205.2

– Fios simples, de fibras penteadas:

5205.21.00

– De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

5205.22.00

– De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

5205.23

– De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

5205.23.10

Crus

5205.23.90

Outros

5205.3

– Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

5205.31.00

– De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

5205.32.00

– De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

5205.33.00

– De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

5205.4

– Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

5205.41.00

– De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

5205.42.00

– De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

5205.43.00

– De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

52.06

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

52.07

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho

52.08

Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão com peso não superior a 200g/m2

52.09

Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão com peso superior a 200g/m2

52.10

Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2

52.11

Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2

52.12

Outros tecidos de algodão

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

53.06

Fios de linho

53.09

Tecidos de linho

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

5407.7

– Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos

5407.71.00

– Crus ou branqueados

5407.72.00

– Tintos

5407.73.00

– De fios de diversas cores

5407.74.00

– Estampados

5407.8

– Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:

5407.81.00

– Crus ou branqueados

5407.82.00

– Tintos

5407.83.00

– De fios de diversas cores

5407.84.00

– Estampados

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

5.503

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5503.20

– De poliésteres

55.05

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

5506

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5506.20.00

– De poliésteres

5509

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

5509.2

– Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

5509.21.00

– Simples

5509.22.00

– Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.5

– Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:

5509.53.00

– Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

5509.59.00

– Outros

5510

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

5510.1

– Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

5510.11.00

– Simples

5510.12.00

– Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5510.30.00

– Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

5510.90.00

– Outros fios

5511

Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

55.13

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2

55.14

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2

55.16

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS, RENDAS, TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS E BORDADOS

58.01

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06

58.06

Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

58.07

Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

TECIDOS DE MALHA

60.01

Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” e tecidos atoalhados), de malha

60.02

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, excetos os da posição 60.01

60.03

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto das posições 60.01 e 60.02

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, excetos os da posição 60.01

 

– Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha

6004.10.10

De algodão

 

– Outros

6004.90.10

De algodão

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04

6005.2

– De algodão:

60.06

Outros tecidos de malha

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

61.01

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03

61.02

Mantôs, capas anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04

61.03

Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

61.04

Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

61.05

Camisas de malha, de uso masculino

61.06

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino

61.07

Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

61.08

Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino

61.09

Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores, de malha

61.10

Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha

61.11

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês

61.12

Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas, de banho, de malha

6113.00.00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07

61.14

Outro vestuário de malha

61.15

Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha

61.16

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

61.17

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

62.01

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03

62.02

Mantôs, capas anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04

62.03

Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino

62.04

Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (exceto de banho), de uso feminino

62.05

Camisas de uso masculino

62.06

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino

62.07

Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

62.08

Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino

62.09

Vestuário e seus acessórios, para bebês

62.10

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07

62.11

Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas, de banho; outro vestuário

62.12

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

62.13

Lenços de assoar e de bolso

62.14

Xales, echarpes, lenços, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes

62.15

Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons

6216.00.00

Luvas, mitenes e semelhantes

62.17

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12

OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS EM MATERIAIS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

I – OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

63.01

Cobertores e mantas.

63.02

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

63.03

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.

63.04

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.

63.05

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

63.06

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.

63.07

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

II – SORTIDOS

6308.00.00

Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

III – ARTEFATOS DE MATERIAIS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

6309.00

Artefatos de materiais têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante usados.

63.10

Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.

OBRAS DIVERSAS

96.06

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

96.07

Fechos ecler e suas partes

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