Pernambuco
DECRETO
32.315, DE 12-9-2008
(DO-PE DE 13-9-2008)
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
Estado altera a regra para redução da base de cálculo do
ICMS na prestação de serviço de telecomunicação destinada
à empresa de Call Center
Fica alterado
o Decreto 32.038, de 3-7-2008 (Fascículo 28/2008) que em sua redação
anterior previa no artigo 1º que a base de cálculo do ICMS seria o
valor encontrado da aplicação de 10% ou 7%, de acordo com a região,
sobre o valor da prestação do serviço. A partir desta alteração,
a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária
seja de 10% ou 7%, de acordo com a região.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 32.038, de 3 de julho de 2008, que dispõe
sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa à prestação
de serviço de telecomunicação destinada a empresas de call
center localizadas neste Estado, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 32.038, de 3 de julho de 2008, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
1º A base de cálculo do ICMS incidente na prestação
de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call
center fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor
da mencionada prestação: (NR)
.................................................................................................................................
Art.
2º
A fruição dos benefícios previstos neste Decreto:
.................................................................................................................................
§ 2º
Na hipótese do inciso II do caput, no prazo de 6 (seis) meses,
contados da data de início da fruição do benefício, o ICMS
relativo aos serviços de telecomunicação destinados a cada empresa
de call center deve atingir, no mínimo, o mesmo patamar de arrecadação
existente anteriormente à utilização do mencionado benefício.
(NR)
.................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art.
3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique
Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz
Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ESCLARECIMENTO:
• Para exemplificar as alterações temos os seguintes cálculos:
Cálculo na redação anterior do artigo 1º do Decreto 32.038/2008
Estabelecimento localizado na Região Metropolitana do Recife
Operação interna alíquota do ICMS 25%
Valor da prestação do serviço: | R$ 1.000,00 |
Base de cálculo do ICMS | R$ 100,00 |
Valor do ICMS na operação | R$ 25,00 |
Cálculo na redação atual do artigo 1º do Decreto 32.038/2008
Estabelecimento localizado na Região Metropolitana do Recife
Operação interna alíquota do ICMS 25%
Valor da prestação do serviço | R$ 1.000,00 |
Base de cálculo do ICMS | R$ 400,00 |
Valor do ICMS na operação | R$ 100,00 |
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