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Pernambuco

Estado altera a regra para redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicação destinada à empresa de

Decreto 32315/2008

17/09/2008 20:51:41

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DECRETO 32.315, DE 12-9-2008
(DO-PE DE 13-9-2008)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Base de Cálculo

Estado altera a regra para redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicação destinada à empresa de Call Center
Fica alterado o Decreto 32.038, de 3-7-2008 (Fascículo 28/2008) que em sua redação anterior previa no artigo 1º que a base de cálculo do ICMS seria o valor encontrado da aplicação de 10% ou 7%, de acordo com a região, sobre o valor da prestação do serviço. A partir desta alteração, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja de 10% ou 7%, de acordo com a região.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 32.038, de 3 de julho de 2008, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa à prestação de serviço de telecomunicação destinada a empresas de call center localizadas neste Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 32.038, de 3 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da mencionada prestação: (NR)
.................................................................................................................................
 
Art. 2º – A fruição dos benefícios previstos neste Decreto:
.................................................................................................................................   

§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de início da fruição do benefício, o ICMS relativo aos serviços de telecomunicação destinados a cada empresa de call center deve atingir, no mínimo, o mesmo patamar de arrecadação existente anteriormente à utilização do mencionado benefício. (NR)
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ESCLARECIMENTO:

Para exemplificar as alterações temos os seguintes cálculos:
Cálculo na redação anterior do artigo 1º do Decreto 32.038/2008
Estabelecimento localizado na Região Metropolitana do Recife
Operação interna – alíquota do ICMS 25%

Valor da prestação do serviço: –  R$ 1.000,00
Base de cálculo do ICMS – R$    100,00
Valor do ICMS na operação – R$      25,00

Cálculo na redação atual do artigo 1º do Decreto 32.038/2008
Estabelecimento localizado na Região Metropolitana do Recife
Operação interna – alíquota do ICMS 25%

Valor da prestação do serviço – R$ 1.000,00
Base de cálculo do ICMS – R$    400,00
Valor do ICMS na operação –  R$    100,00

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