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Pernambuco

Estado concede crédito presumido nas operações com maçã e pêra

Decreto 32316/2008

17/09/2008 20:51:41

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DECRETO 32.316, DE 12-9-2008
(DO-PE DE 13-9-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado concede crédito presumido nas operações com maçã e pêra
Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91, relativamente à concessão do benefício ao estabelecimento comercial atacadista, com efeitos desde 15-9-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICM 44/75, ratificado pelo Ato Declaratório AP 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
.................................................................................................................................

XXXV – a partir de 15 de setembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista que realizar operações com maçã ou pêra, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto no § 18 (Convênio ICM 44/75): (ACR)
a) 13 % (treze por cento), na saída interna e na importação;
b) 11% (onze por cento), na saída interestadual.
.................................................................................................................................
   
§ 18 – Relativamente ao disposto no inciso XXXV do caput, observar-se-á: (ACR)
I – a fruição do benefício fica condicionada:
a) à obrigatoriedade do pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;
b) à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente ao respectivo débito tributário;
II – o descumprimento do previsto no inciso I implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;
III – na hipótese do inciso II, o contribuinte somente poderá utilizar o benefício a partir do mês subseqüente ao da regularização do referido débito.
.................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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