Pernambuco
DECRETO
32.316, DE 12-9-2008
(DO-PE DE 13-9-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado concede crédito presumido nas operações com maçã
e pêra
Fica alterado
o Decreto 14.876, de 12-3-91, relativamente à concessão do benefício
ao estabelecimento comercial atacadista, com efeitos desde 15-9-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICM 44/75, ratificado pelo Ato Declaratório AP 10/75, publicado
no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
36 Fica concedido crédito presumido:
.................................................................................................................................
XXXV
a partir de 15 de setembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista
que realizar operações com maçã ou pêra, no montante
equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor das operações respectivamente indicadas, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos e observado o disposto no § 18 (Convênio
ICM 44/75): (ACR)
a) 13 % (treze
por cento), na saída interna e na importação;
b) 11% (onze
por cento), na saída interestadual.
.................................................................................................................................
§ 18
Relativamente ao disposto no inciso XXXV do caput, observar-se-á:
(ACR)
I
a fruição do benefício fica condicionada:
a) à
obrigatoriedade do pagamento do ICMS correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual, na aquisição do produto
em outra Unidade da Federação, nos termos de portaria da Secretaria
da Fazenda;
b) à
circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular
perante a Fazenda Estadual, relativamente ao respectivo débito tributário;
II
o descumprimento do previsto no inciso I implica perda do benefício a partir
do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;
III
na hipótese do inciso II, o contribuinte somente poderá utilizar o
benefício a partir do mês subseqüente ao da regularização
do referido débito.
..................................................................................................................................
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique
Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz
Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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