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Trabalho e Previdência

Alterada norma que disciplina a renovação ou a alteração do prazo de autorização de residência

Resolução Normativa CNI 41/2020

03/01/2020 10:26:40

RESOLUÇÃO NORMATIVA 41 CNI, DE 2-10-2019
(DO-U DE 3-1-2020)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Alterada norma que disciplina a renovação ou a alteração do prazo de autorização de residência

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma disposta na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 30, de 12 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Anexo XXVII

RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2019
(aposentado)

O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa nº 40, de 2019, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação:


I - comprovante de que o imigrante continua na condição de aposentado e/ou beneficiário de pensão por morte com a capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares) e outras fontes regulares de rendimento para complementar o valor exigido, se necessário." (NR)


"Anexo XXVIII

ALTERAÇÃO PARA PRAZO INDETERMINADO COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2019
(aposentado)

O requerimento de alteração para prazo indeterminado do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa nº 40, de 2019, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação:


I - comprovante de que o imigrante continua na condição de aposentado e/ou beneficiário de pensão por morte com a capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares) e outras fontes regulares de rendimento para complementar o valor exigido, se necessário; e


“II - comprovante de pagamento da taxa de processamento e avaliação de autorização de residência, nos termos da RN nº 01, de 2017, do CNIg.” (NR)


Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Referência: Processo nº 08018.009225/2019-62


ANDRÉ ZACA FURQUIM
Presidente do Conselho
Em exercício

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