Paraná
DECRETO
3.382, DE 9-9-2008
(DO-PR DE 9-9-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado divulga redução de acréscimos moratórios para
o parcelamento de débitos do ICMS
Débitos
tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2006 poderão
ser pagos em parcela única, até 30-9-2008 com redução da
multa e dos juros ou, em até 120 parcelas com redução da multa
e dos juros. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até o
dia 30-9-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na
Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1986, e no Convênio ICMS
51, de 18 de abril de 2007, DECRETA:
Art.
1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), suas multas e demais acréscimos
legais vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão
ser pagos em parcela única ou parcelados, observadas as condições
e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido
do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados, ou informados pelo contribuinte ao Fisco,
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser
pago:
I em parcela única, até 30 de setembro de 2008, com redução
de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de sessenta por cento dos juros
do imposto e da multa;
II em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com redução de cinqüenta por cento da multa e quarenta por cento
dos juros do imposto e da multa.
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser
formalizado até 30 de setembro de 2008, mediante requerimento a ser protocolizado
na Delegacia Regional da Receita (DRR), ou na Agência da Receita Estadual
(ARE), do domicílio tributário do interessado, que indique todos os
débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste
Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado
ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo
contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia
do instrumento de mandato.
§ 1º O crédito parcelado estará sujeito:
a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos
correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), mensal, aplicada sobre os valores
do imposto e multa constantes da parcela;
b) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da
parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos
serão correspondentes ao somatório da SELIC mensal, até a data
do efetivo pagamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo o pagamento
da primeira parcela ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2008 e o das
demais parcelas até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência
dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos
no pedido por opção do contribuinte.
§ 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado
para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído
também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento
ou parcelamento dos honorários advocatícios, que nesse caso ficam
reduzidos para cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado,
além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia para liquidação
do débito, com vistas à suspensão do processo de execução.
§ 5º A falta de pagamento da primeira parcela no prazo
fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de três
parcelas, do valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual,
por prazo superior a noventa dias, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 6º A rescisão do parcelamento importará na
exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros
e da multa, prevalecendo os benefícios previstos nesta Lei apenas proporcionalmente
aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão
inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 7º
Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a
pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei,
com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores
pendentes de recolhimento.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das
multas de que trata o artigo 40 da Lei nº 11.580/96.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. Curitiba, em 9 de setembro de 2008, 187º da
Independência e 120º da República. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda;
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
ANEXO I
PROTOCOLO SID nº
Senhor
Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
___________________________________________________, contribuinte inscrito no
CAD/ICMS sob o nº ________________ , e no CNPJ sob o nº ___________________,
requer, pelo presente, nos termos do Decreto nº ________________ ,
a consolidação de seus débitos tributários para o parcelamento
em ________ parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos tributários
referentes a:
1. Autos de Infração
2. GIA/ICMS
3. Certidões de dívida ativa não ajuizadas nº
4. Certidões de dívida ativa ajuizadas nº
5. Denúncia espontânea
Declara estar ciente de que o pedido do parcelamento implica reconhecimento
incondicional da infração e do débito tributário, e de que
o inadimplemento das parcelas concedidas, nos prazos fixados, importará
rescisão dos Termos de Acordo de Parcelamento, bem como exigência
do(s) crédito(s) remanescente(s), prevalecendo os benefícios previstos
no inciso II do artigo 2º do Decreto nº______/____ apenas proporcionalmente
aos valores das parcelas pagas.
Nestes termos,
pede deferimento.
________________________________________________________
, em ____/____/____
__________________________________________________________________________
Nome: ____________________________________________________________________
RG: ______________________________________________________________________
Endereço para correspondência:
Rua ___________________________________________________________nº _________
CEP:__________________ Município: _______________________ UF: _______________
Fone: ____________________________________________________________________
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